Processo 0717450-32.2026.8.07.0001
TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0717450-32.2026.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MATHEUS HENRIQUE VIANA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa de Matheus Henrique Viana dos Santos, preso em flagrante em 31/03/2026 e denunciado como incurso no art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, bem como nos arts. 329 e 330 do Código Penal. Decido. Inicialmente, observa-se que a Defesa também apresentou resposta à acusação. Todavia, o Acusado ainda não foi regularmente citado, razão pela qual a referida peça não será, por ora, apreciada, devendo-se aguardar o retorno do mandado de citação. No mais, embora a prisão em flagrante tenha sido convertida em preventiva em audiência de custódia, a análise atual dos autos recomenda a revisão da medida extrema, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. Com efeito, a prisão preventiva constitui medida excepcional, somente admissível quando demonstrada, de forma concreta e atual, sua imprescindibilidade para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, além da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. No caso, sem desconsiderar a gravidade abstrata do delito imputado, verifica-se que a quantidade de entorpecente apreendida é reduzida, consistente em 4,43g de maconha, e que o acusado é primário, entendo que não há, ao menos por ora, elementos concretos suficientes a indicar dedicação habitual a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública, assegurar a aplicação da lei penal e garantir a regularidade da instrução processual, motivo pelo qual, REVOGO a prisão preventiva de MATHEUS HENRIQUE VIANA DOS SANTOS, com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal, e concedo-lhe liberdade provisória mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP: a) comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado; b) manutenção do endereço atualizado nos autos; c) proibição de se ausentar do Distrito Federal; d) proibição de frequentar o raio de 100 m do Centro de Ensino Fundamental 02 – CED 02, Riacho Fundo/DF. Deverá, ainda, o autuado ser monitorado por meio de dispositivo de monitoração eletrônica, conforme previsto na Portaria GC 141 de 13 de setembro de 2017, pelo prazo de 90 (noventa dias), após o qual o beneficiado deverá se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário. A área de exclusão do Requerente deverá proibir o trânsito e permanência do Réu no raio de 100 m do Centro de Ensino Fundamental 02 – CED 02, Riacho Fundo/DF. Fica advertido o monitorado de seus direitos e deveres: "a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que…
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