Processo 0717451-20.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717451-20.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo : 0717451-20.2026.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão (id. 271933259 dos autos originários n. 0705012-20.2026.8.07.0018) que indeferiu a tutela de urgência para suspender os efeitos do ato administrativo que eliminou a autora, aqui agravante, do concurso público regido pelo Edital n. 01/2025, na condição de candidata pessoa com deficiência, no cargo de QOBM Complementar - Aspirante, área de Direito, do qual foi eliminada na fase de Avaliação Biopsicossocial. Fundamentou o juízo singular na ausência de probabilidade do direito alegado, ressaltando que o edital previa expressamente a avaliação biopsicossocial como etapa destinada a aferir a compatibilidade da deficiência com as atribuições do cargo, com procedimento detalhado nos itens 5.8, 5.11, 6.2, 6.6 e 6.7, e a candidata anuiu com tais regras ao se inscrever no certame sem impugná-las. Reconheceu que as justificativas exaradas pela banca, embora sucintas, não eram genéricas nem desmotivadas, guardando correlação com as limitações individuais da candidata e com as peculiaridades operacionais do cargo de Bombeiro Militar, cujo exercício envolve riscos à própria vida e à coletividade. Reafirmou o princípio da não interferência do Poder Judiciário nos critérios de avaliação das bancas examinadoras, ressalvado o controle de legalidade do procedimento administrativo, conforme firme jurisprudência. Nas razões recursais, a agravante narra que foi regularmente aprovada nas provas objetivas e discursivas e posteriormente convocada para a avaliação biopsicossocial, ocasião em que a própria banca reconheceu expressamente sua condição de pessoa com deficiência, mas, ainda assim, declarou-a inapta sob alegação genérica de incompatibilidade entre o TEA e as atribuições do cargo, mediante fundamentação manuscrita, padronizada e de difícil compreensão. Sustenta que o ato administrativo impugnado é ilegal e discriminatório, porquanto antecipou, de forma abstrata, a análise de compatibilidade entre a deficiência e as atribuições do cargo, em momento que reputa incompatível com a legislação de regência. Afirma, ainda, que o ato administrativo carece de motivação concreta e individualizada, desconsidera a possibilidade de adaptação razoável e ignora que o cargo de QOBM Complementar – Direito possui natureza predominantemente jurídica e administrativa, com atividades operacionais apenas eventuais. Acrescenta que exerce cargo público de professora da rede pública do Distrito Federal, com aprovação em estágio probatório com nota máxima, circunstância que, a seu ver, reforçaria sua aptidão funcional e afastaria presunção genérica de incapacidade. Argumenta que a decisão agravada destoa de precedente do próprio TJDFT proferido no Agravo de Instrumento nº 0714931-87.2026.8.07.0000, oriundo de ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, no qual foi examinada a mesma controvérsia relativa à legalidade da avaliação biopsicossocial do concurso do CBMDF regido pelos editais de 15 de agosto de 2025. Relata que, naquele caso foi concedido efeito suspensivo ativo para suspender os atos administrativos que declararam a inaptidão de candidatos PcD com fundamento exclusivo na incompatibilidade entre deficiência e atribuições do cargo, bem como para viabilizar a participação nas demais etapas do certame e designar nova data para o Teste de Aptidão Física. Defende que se encontra em situação idêntica à dos candidatos beneficiados pela decisão…

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