Processo 0717452-05.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717452-05.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0717452-05.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MIRANDA & CUNHA RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: PLANTECNICA - SOLUCOES AGRICOLAS LTDA D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Miranda & Cunha Rodrigues Advogados Associados contra decisão (ID 270493012 dos autos n. 0709392-40.2026.8.07.0001) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação monitória ajuizada pela recorrente contra Plantécnica Soluções Agrícolas Ltda., declarou sua incompetência territorial e declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Pelotas/RS, foro do domicílio do réu e do local da obrigação. Em suas razões recursais (ID 83776576),o recorrente narra a controvérsia jurídica relacionada à medida adotada pelo Juízo de origem, sustentando a inadequação da decisão diante das circunstâncias do caso concreto. Alega a existência de equívoco na análise dos fatos relevantes, ao afirmar que a decisão recorrida desconsiderou elementos constantes dos autos capazes de alterar a conclusão adotada em primeiro grau. Afirma que o provimento judicial impugnado ocasiona prejuízo imediato, ao impor obrigação ou restrição que não encontra amparo suficiente na legislação aplicável ou na prova produzida. Argumenta que os requisitos legais exigidos para a medida deferida não se encontram presentes, motivo pelo qual a decisão deveria ser revista pelo órgão julgador. Defende a necessidade de observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da razoabilidade, ao sustentar que a decisão impugnada extrapola os limites adequados da atuação jurisdicional. Sustenta a plausibilidade jurídica de suas alegações, ao apontar a existência de entendimento jurisprudencial favorável à tese defendida no recurso. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada, “obstando a remessa dos autos à Comarca de Pelotas/RS”. No mérito, pugna pelo conhecimento e pelo provimento do recurso para “(i) Reconhecer a plena validade e eficácia da Cláusula 7.1 do contrato (ID 266663011); (ii) Afastar a pecha de aleatoriedade/abusividade, declarando a plena competência territorial da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF para o processamento e julgamento da ação monitória; e (iii) Determinar o prosseguimento regular da marcha processual no foro eleito, preservando-se os atos já praticados e a senioridade da distribuição original”. Sem preparo, diante do pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso. Certificada a ausência de sugestão de prevenção (ID83812704). É o relato do necessário. Decido. 2. Inicialmente, analisa-se o pedido de gratuidade de justiça, haja vista o preparo ser um requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Do pedido de justiça gratuita Destaca-se, inicialmente, inexistir óbice legal à concessão do benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, consoante redação do art. 98 do CPC, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da Lei. Anote-se que a assistência judiciária gratuita tem alcance amplo, preceituando a…

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