Processo 0717452-36.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Número do processo: 0717452-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: G. V. R. M. REQUERIDO: R. S. SENTENÇA Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por G. V. R. M. em face da R. S. – DIRETÓRIO NACIONAL. O autor, na qualidade de 1º Coordenador de Organização do Diretório Nacional do partido, pretende a suspensão do VI Congresso Nacional da R. S., previsto para os dias 11 a 13 de abril de 2025, até a regularização definitiva do colégio eleitoral. Sustentou que decisões judiciais proferidas pelo TJDFT e pelo TJRS haviam suspendido a designação de delegados dos estados da Bahia e do Rio Grande do Sul, o que comprometeria a formação legítima do colégio eleitoral e, por conseguinte, a validade das deliberações congressuais. A tutela de urgência foi indeferida (id. 231752584). A parte ré apresentou contestação (id. 236509516), na qual impugnou os fundamentos da inicial. Réplica sob id. 239502931. Intimadas as partes para especificação de provas, o autor requereu a produção de prova documental e testemunhal. Sobreveio a juntada de documentos pelo autor (id. 264016672), com o objetivo de demonstrar a persistência de irregularidades no colégio eleitoral, tendo a ré se manifestado (id. 264589121). Intimadas as partes para se manifestarem sobre possível perda superveniente do objeto (id. 270494977), a ré requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (id. 276079404). O autor, por sua vez, sustentou a inexistência de perda do objeto e adaptou o pedido para a anulação do VI Congresso Nacional, com fundamento no art. 493 do CPC (id. 276153056). É o relatório. DECIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL O pedido formulado na petição inicial consiste, em essência, na suspensão do VI Congresso Nacional da R. S. até que o colégio eleitoral estivesse definitivamente constituído. O referido Congresso foi realizado nos dias 11 a 13 de abril de 2025, conforme documentação juntada aos autos — fato incontroverso entre as partes. Com a realização do evento, o provimento jurisdicional pretendido — a suspensão do Congresso — tornou-se materialmente impossível. Não há como suspender evento já consumado. Configurada, portanto, a perda superveniente do interesse processual, na modalidade utilidade, uma vez que a tutela jurisdicional originalmente requerida não é mais apta a produzir resultado prático em favor do autor. PRETENSÃO DE ADAPTAÇÃO DO PEDIDO (ART. 493 DO CPC) O demandante pretende, com fundamento no art. 493 do CPC, converter o pedido de suspensão em pedido de anulação do VI Congresso Nacional. A pretensão não merece acolhimento. O art. 493 do CPC autoriza o juiz a considerar fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito, supervenientes à propositura da ação, que influenciem no julgamento do mérito. Trata-se, porém, de norma que permite a consideração de fatos novos na análise da pretensão já deduzida, e NÃO a alteração substancial do pedido. A conversão de um pedido de natureza cautelar/inibitória (suspensão) em pedido de natureza constitutiva (anulação) não configura mera adequação fática. Representa a formulação de pretensão de natureza jurídica distinta, com causa de pedir própria, que demandaria dilação probatória específica e pleno exercício do contraditório quanto aos requisitos de validade do ato que se pretende anular. Nos termos do art. 329, II, do CPC, após o saneamento do processo, a alteração do pedido ou da causa de pedir…
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