Processo 0717452-75.2021.8.07.0001
TJDFT • Inventário
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0717452-75.2021.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: DANIELA MARQUES KROHN, C. A. B. M. REPRESENTANTE LEGAL: KARINA HELENA ROCHA BOTAO INVENTARIADO(A): ROBERTO CUPERTINO MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de inventário, no qual a inventariante, DANIELA MARQUES KROHN, apresentou as Últimas Declarações e Esboço de Partilha em ID 268955469, em resposta à determinação judicial de ID 265657282. Instado a se manifestar, o Ministério Público apontou a existência de inconsistências técnicas e omissões no referido esboço, apontando a necessidade de ajustes para a proteção dos interesses do herdeiro incapaz, CAIO ARTHUR BOTÃO MARQUES (ID 245061215). Em apertada síntese, o Parquet destacou a necessidade de: a) Adequação da nomenclatura do imóvel, que deve constar como "direitos aquisitivos" sobre o bem situado no Condomínio Belvedere Green, e não como propriedade plena (ID 121815483); b) Inclusão formal do veículo Chevrolet Onix no plano de partilha, com a atribuição integral à inventariante, e a respectiva compensação financeira ao herdeiro menor, mediante o reconhecimento dos depósitos já efetuados (IDs 147667780, 159268613 e 225686877); c) Correção da avaliação do imóvel, visto que o valor de R$ 650.000,00 (ID 268955469, item IV) se refere à integralidade do bem, e não à quota-parte de 50% pertencente ao espólio; e a d) Comprovação da quitação dos débitos tributários de IPTU/TLP (2024 a 2026) e IPVA (2026), conforme certidão positiva da Fazenda Pública (ID 270703326). Ao Num. 273619930, a inventariante argumentou que o Decreto nº 41.185/20 já aprovou o Projeto Urbanístico de Regularização do Condomínio Green. Quanto ao veículo, reiterou que o herdeiro menor já foi indenizado e que o bem está em sua posse, solicitando apenas alvará para transferência de propriedade. Adicionalmente, mencionou a decisão de ID 1623228058, que autorizou a venda do imóvel pelo valor de R$ 650.000,00 com deságio de 5%, e requereu eu fosse reconhecida a desnecessidade de apresentação de novo esboço de partilha. É o breve relatório. Decido. A análise dos autos revela que, embora a inventariante tenha buscado cumprir as determinações judiciais, as observações do Ministério Público são pertinentes e fundamentais para a finalização do inventário, especialmente no que tange à proteção dos interesses do herdeiro menor e à formalidade da partilha. No tocante ao imóvel situado no Condomínio Belvedere Green, a informação de que o Decreto nº 41.185/20 aprova o projeto de regularização urbanística é relevante para o futuro, mas não altera a natureza jurídica atual do bem para fins de partilha. Conforme pontuado pelo Ministério Público, enquanto o condomínio não estiver de fato regularizado e a propriedade plena não estiver consolidada em nome do espólio, a partilha deve recair sobre os " direitos aquisitivos” decorrentes do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda (ID 121815483). Ademais, persiste a inconsistência na avaliação. A decisão de ID 1623228058 autorizou a venda do imóvel por R$ 650.000,00, com deságio de 5%. No entanto, se o espólio detém apenas 50% dos direitos sobre o bem, o valor a ser considerado no monte-mor é a metade desse montante. O esboço de partilha deve refletir claramente essa proporção e o valor efetivo pertencente ao espólio, evitando ambiguidades para…
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