Processo 0717453-87.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0717453-87.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FONTINEIRE COSTA SANTANA AGRAVADO: ELIANE DE ARAUJO DANTAS, ADALBERTO JOSE DANTAS JUNIOR, RICARDO ARAUJO DANTAS RÉU ESPÓLIO DE: ADALBERTO JOSE DANTAS REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO ARAUJO DANTAS D E C I S Ã O CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FONTINEIRE COSTA SANTANA contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, que, nos autos de inventário (PJe n. 0727608-26.2025.8.07.0020), indeferiu o pedido de substituição do inventariante nomeado, mantendo o herdeiro filho do de cujus na função, em detrimento da cônjuge supérstite. Em suas razões, a recorrente alega que a decisão agravada afastou a ordem legal de preferência para a nomeação de inventariante sem indicação de fundamento concreto, baseando-se apenas em alegação genérica de ausência de transparência quanto aos ativos financeiros do falecido. Afirma que tal justificativa não foi acompanhada de qualquer elemento probatório mínimo capaz de desaboná-la ou demonstrar conduta irregular no exercício da administração do espólio. Defende que, nos termos do Código de Processo Civil, a cônjuge supérstite possui prioridade legal para exercer a inventariança, e que a mitigação dessa regra somente se admite em situações excepcionais, devidamente motivadas, o que não ocorreu no caso concreto. Sustenta que a simples imputação de falta de transparência não é suficiente para afastar a primazia legal, sobretudo quando inexistente autorização judicial que permitisse à viúva acessar informações bancárias do falecido. Assevera que a ausência de acesso direto aos dados financeiros decorre de limitação jurídica comum a todos os herdeiros, não podendo ser utilizada como fundamento para atribuir má gestão ou conduta desleal à cônjuge supérstite. Ressalta, ainda, que a manutenção do herdeiro na condição de inventariante, sem respaldo fático idôneo, viola a legalidade processual e compromete a regular condução do inventário e os interesses da meeira. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para que seja imediatamente reformada a decisão agravada, determinando-se a nomeação da cônjuge supérstite como inventariante, bem como, ao final, o provimento do recurso para confirmação da tutela recursal e substituição definitiva do inventariante, em observância à ordem legal. Preparo regular (ID 83781963). É a síntese do necessário. FUNDAMENTOS DA DECISÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC). A controvérsia recursal cinge-se à manutenção de Ricardo Araújo Dantas no encargo de inventariante, em face do pedido de substituição formulado pela companheira supérstite com fundamento na ordem de preferência do art. 617, I, do CPC. A decisão agravada está assim fundamentada, quanto ao tópico, verbis: (...) No que concerne à inventariança, não se desconhece que o art. 617 do CPC estabelece ordem preferencial para a nomeação do inventariante. Todavia, a própria dinâmica do inventário…
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