Processo 0717455-57.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
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Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Esdras Neves Número do processo: 0717455-57.2026.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: ADELMO JOSE DA SILVA PACIENTE: WALLACE DA SILVA HORTENCIO ROSA AUTORIDADE: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE ÁGUAS CLARAS D E C I S Ã O Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado em favor de WALLACE DA SILVA HORTENCIO ROSA, em que se aponta como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal de Águas Claras. Em sua peça inicial (ID 83781420), os impetrantes narram, em resumo, que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes de estelionato eletrônico, associação criminosa e lavagem de dinheiro. Dizem que a investigação aponta que a participação do paciente teria se dado no fornecimento de chip/linha telefônica utilizada para comunicação com a vítima, além da preparação logística de dispositivos eletrônicos e ocultação de instrumentos do crime, incluindo a ativação de sua conta iCloud em um aparelho celular no dia em que o chip do golpe foi habilitado. Informam que, com relação ao crime de lavagem de dinheiro, apura-se que o paciente e outros réus teriam ocultado e dissimulado, entre dezembro de 2024 e setembro de 2025, valores ilícitos superiores a R$ 1.200.000,00. Noticiam, ainda, que foi decretada a prisão preventiva do paciente e indeferido o pedido de revogação da segregação. Sustentam que a decisão impugnada carece de fundamentação, eis que considerou, de forma genérica, a insuficiência das medidas cautelares diversas, além de não ter detalhado e individualizado a conduta concreta do paciente, acarretando-lhe constrangimento ilegal. Alegam que a mera inserção em um grupo, desacompanhada da individualização de sua conduta e da comprovação de seu papel efetivo, bem como da real necessidade de sua custódia, não legitima, por si só, a imposição ou a manutenção da prisão preventiva. Discorrem sobre as condições pessoais favoráveis ao paciente, como residência fixa e ocupação lícita. Argumentam que a suposta participação do paciente nos fatos restringe-se ao fornecimento de chip/linha telefônica e à preparação logística de dispositivos eletrônicos, de forma que não resta demonstrado, de forma concreta, que ele represente perigo à ordem pública ou à instrução criminal, o que torna a prisão cautelar desproporcional e desnecessária. Apontam a ausência de prova robusta da participação do paciente em todos os crimes imputados, sobretudo na lavagem de dinheiro. Requerem, ao final, o deferimento da medida liminar, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente; subsidiariamente, que seja substituída a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Brevemente relatados, decido. Em exame prefacial que o momento oportuniza, não vislumbro razão que autorize o acolhimento do pedido liminar. Compulsando o caderno processual, observa-se que o paciente e ao menos outros 6 envolvidos são investigados pela suposta prática dos crimes de estelionato, organização criminosa e lavagem de capitais. Verifica-se, ainda, que a autoridade policial representou pela prisão temporária do paciente e dos demais envolvidos, que foi decretada pelo Juízo (ID 83853158) e, posteriormente, convertida em prisão preventiva, com os seguintes fundamentos (ID 83853260): Cuida-se de representação da Autoridade Policial em exercício na 38a Delegacia de Polícia pela CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PRISÃO PREVENTIVA de…
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