Processo 0717456-56.2024.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717456-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDEMO GOMES DUARTE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I. RELATÓRIO EDEMO GOMES DUARTE, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança em face do DISTRITO FEDERAL, igualmente qualificado. O autor narra, em sua petição inicial (ID 211893767), que é servidor público do Distrito Federal, ocupante do cargo de Agente Socioeducativo, com matrícula nº 241.698-0, e que desempenha suas funções na Unidade de Internação de Santa Maria – UISM. Sustenta que, no exercício de suas atividades laborais, está exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos à sua saúde, notadamente agentes de natureza biológica, decorrentes do contato direto com adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, muitos dos quais portadores de doenças infectocontagiosas e em condições precárias de higiene. Argumenta que suas atribuições incluem a realização de revistas pessoais e estruturais, que envolvem o manuseio de roupas, objetos de uso pessoal e a inspeção de instalações sanitárias, como vasos e ralos, expondo-o a fluidos corporais e dejetos. Alega, ainda, que a administração pública não fornece Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para a neutralização dos riscos. Fundamenta seu pleito na Lei Complementar Distrital nº 840/2011 e na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho. Com base nesses fatos, requer a condenação do Distrito Federal a: a) implementar em sua folha de pagamento o adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 20% sobre o vencimento básico; e b) pagar as parcelas retroativas do referido adicional, a contar da data de elaboração do laudo pericial a ser produzido nestes autos. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A inicial foi instruída com documentos diversos, incluindo procuração (ID 211893768), declaração de hipossuficiência (ID 211893772) e documentos comprobatórios das condições de trabalho e de saúde (IDs 211893773 a 211893792). Por meio da decisão de ID 211984833, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a citação do réu. O Distrito Federal apresentou contestação (ID 217900914), na qual arguiu, preliminarmente, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. No mérito, sustentou, em síntese, que a concessão do adicional de insalubridade depende de previsão expressa da atividade na relação oficial do Ministério do Trabalho e de comprovação por meio de laudo pericial individualizado, o que não teria sido feito pelo autor. Alegou que o rol da NR-15 é taxativo e que a simples comparação com outros servidores que recebem o adicional não é suficiente para fundamentar o direito, pois as condições de trabalho devem ser analisadas caso a caso. Juntou documentos (ID 217900915). A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 219499463, refutando os argumentos do réu e reiterando os termos da inicial. Na mesma oportunidade, requereu a produção de prova pericial. Por meio da decisão de saneamento de ID 224251681, foi rejeitada a prejudicial de prescrição, uma vez que o pedido de pagamento retroativo está limitado à data do laudo a ser produzido. Foi fixado como ponto controvertido a existência dos…
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