Processo 0717460-79.2026.8.07.0000
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Órgão: 2ª Câmara Cível Número do Processo: 0717460-79.2026.8.07.0000 Classe Judicial: Mandado de Segurança Cível (120) Impetrante: Alva Holding Controladora e Administradora de Empresas e Auditorias S.A. Impetrado: Secretaria da 1ª Vara De Execução De Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF e Cartório Judicial Único Relatora: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Alva Holding Controladora e Administradora de Empresas e Auditorias S.A. contra ato omissivo atribuído às Diretoras da Secretaria da 1ª Vara De Execução De Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF e do Cartório Judicial Único, apontadas como autoridades coatoras. Narra a impetrante ter ajuizado execução de título extrajudicial (processo n. 0741669-46.2025.8.07.0001), na qual foram proferidas decisões judiciais determinando a adoção de medidas constritivas para satisfação do crédito exequendo. Destaca, inicialmente, a decisão de 29/09/2025 (Id 251252244), que recebeu a execução, reconheceu a existência de título líquido, certo e exigível e determinou o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, bem como a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, estabelecendo o fluxo executivo. Posteriormente, diz ter sido proferida nova decisão em 22/04/2026 (Id 272771834), na qual o magistrado de origem consignou a inexistência de garantia do juízo e de efeito suspensivo aos embargos à execução, determinando o prosseguimento dos atos constritivos, com bloqueio de valores até o limite de R$ 634.914,68, além de reiterar a utilização dos sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial. Sustenta, contudo, que, não obstante a existência de ordens judiciais expressas e reiteradas, as Diretoras da Secretaria da 1ª Vara De Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF e do Cartório Judicial Único deixaram de promover sua efetivação material, inexistindo nos autos certidão que comprove o cumprimento das diligências, tampouco informação acerca de eventual resultado obtido ou impossibilidade técnica. Alega se mostrar a omissão administrativa ainda mais gravosa porque as decisões constritivas foram regularmente publicadas, sem a correspondente operacionalização prévia das medidas nos sistemas eletrônicos, o que teria possibilitado aos executados a ciência antecipada e a consequente adoção de atos de dilapidação patrimonial, inclusive com indícios de transferência fraudulenta de bens. Defende o cabimento da via mandamental, ao argumento de que não se volta contra decisão judicial, mas contra omissão funcional das unidades administrativas responsáveis pelo cumprimento de ordens judiciais, invocando o disposto no art. 152 do CPC, bem como os arts. 835 e 854 do mesmo diploma, que disciplinam a efetividade da constrição patrimonial. Afirma possuir direito líquido e certo à efetivação das medidas constritivas e à certificação dos atos praticados, condição necessária ao controle da marcha processual e à preservação da utilidade da execução. No tocante à medida liminar, sustenta a presença dos requisitos legais, diante do risco de ineficácia do provimento jurisdicional, decorrente da possibilidade de ocultação ou dissipação do patrimônio dos devedores. Ao final, requer: a) o recebimento e processamento do presente mandado de segurança, com distribuição urgente; b) a concessão de medida liminar, inaudita altera parte se necessário, para…
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