Processo 0717463-31.2026.8.07.0001

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0717463-31.2026.8.07.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717463-31.2026.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOAO RAFAEL GOMES FRANCISCO IMPETRADO: DIRETOR CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO- CEBRASPE, CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO PESSOAL - DGP/PMDF, DISTRITO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JOÃO RAFAEL GOMES FRANCISCO contra ato imputado ao DIRETOR DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE e ao CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAL SUBSTITUTO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. Narra o impetrante que participou do concurso público para admissão ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital nº 03/2025 – DGP/PMDF, tendo sua inscrição sido indeferida em razão da limitação etária prevista no item 3.1.1, alínea “e”, do edital, por possuir idade superior a 30 anos. Sustenta ser policial militar da ativa da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e afirma que a exceção ao limite de idade conferida apenas aos policiais militares da ativa da PMDF viola os princípios da isonomia, razoabilidade e igualdade, bem como o disposto no art. 15, § 2º, da Lei nº 14.751/2023. Requereu a concessão da gratuidade de justiça. Em sede liminar, postulou a suspensão dos efeitos da restrição etária em relação à sua pessoa, com a imediata autorização de sua inscrição e participação nas demais etapas do certame (ID 271075248). No mérito, requereu a concessão da segurança para afastar a incidência do limite etário previsto no edital e assegurar sua participação no concurso público (ID 271075248). Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00. A decisão de ID 271358270 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e indeferiu o pedido liminar. O Distrito Federal manifestou-se pela denegação da segurança (ID 272009724). Foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0714737-87.2026.8.07.0000, tendo sido indeferido o pedido de tutela recursal (ID 272504501 e ID 272504502). As autoridades impetradas prestaram informações e juntaram documentos (ID 272679240 a ID 272679236 e ID 273327422 a ID 273327415). Em informações, o CEBRASPE suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, inadequação da via eleita, ausência de direito líquido e certo, impossibilidade de impugnação de lei em tese por mandado de segurança, improcedência liminar do pedido, impugnação à gratuidade de justiça e impugnação ao valor da causa. No mérito, pugnou pela denegação da segurança (ID 273327411). O Ministério Público oficiou pela não intervenção (ID 281656051). É o RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões prévias 1.1. Impugnação à gratuidade de justiça A gratuidade de justiça foi deferida pela decisão de ID 271358270, não tendo os impetrados apresentado elementos aptos a infirmar a presunção decorrente da documentação acostada aos autos. Rejeito a impugnação. 1.2. Impugnação ao valor da causa A presente demanda não possui conteúdo econômico imediato, sendo irrelevante, para o desfecho da controvérsia, eventual adequação do valor atribuído à causa. Rejeito a impugnação. 1.3. Ilegitimidade passiva Embora o CEBRASPE sustente atuar apenas como entidade executora do certame (ID 273327411), verifica-se que o ato…

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