Processo 0717463-34.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0717463-34.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WANEBERG DANTAS DE CARVALHO AGRAVADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por WANEBERG DANTAS DE CARVALHO contra decisão da 25ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada em desfavor de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A., deixou de apreciar o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado em adendo à apelação, ao fundamento de observância do procedimento previsto no art. 1.012, § 3º, I, do Código de Processo Civil – CPC (ID 273819403). Em suas razões (ID 83786419), alega que: 1) interpôs apelação contra sentença ainda não transitada em julgado; 2) sobreveio fato novo consistente no ajuizamento e deferimento de medida cautelar de busca e apreensão do veículo pelo banco agravado; 3) protocolou adendo recursal com pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação; 4) o juízo de origem deixou de analisar a tutela de urgência requerida, apesar do risco concreto de dano grave; 5) a omissão judicial possui conteúdo decisório e causa prejuízo imediato; 6) estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC; 7) compete ao relator a concessão de tutela provisória recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Requer, liminarmente, atribuição de efeito suspensivo. No mérito, o provimento do recurso para que seja concedido efeito suspensivo à apelação, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida e impedir o cumprimento da medida de busca e apreensão do bem. Sem preparo, diante da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. O art. 932, III, do Código de Processo Civil – CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. O presente recurso é inadmissível. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (ID 273819403, autos originais): “Observe o autor o procedimento estabelecido pelo artigo 1.012, § 3º, I, do CPC, de sorte que nada há a prover nesta instância. Por ora, aguarde-se o decurso do prazo assinalado ao ID 271742045. Em seguida, remetam-se os autos ao eg. Tribunal de Justiça, com nossos cordiais cumprimentos.” O pronunciamento judicial consiste em despacho e não possui conteúdo decisório. O juízo apenas determinou que o agravante busque a concessão do efeito suspensivo à apelação pela via adequada. Nos termos do art. 1.001 do CPC, o despacho não comporta recurso, pois se restringe a impulsionar a ação. Não há conteúdo decisório por não decidir nenhuma questão processual nem se imiscuir no mérito do conflito de interesses entre as partes litigantes. Ilustrativamente, registre-se o julgado deste Tribunal: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DETERMINA EMENDA À PEÇA RECONVENCIONAL. ATO JUDICIAL DESPROVIDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO. PRONUNCIAMENTO VOLTADO A ORDENAR LOGICAMENTE A FASE POSTULATÓRIA DA DEMANDA. NATUREZA JURÍDICA DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE DOS RECURSOS. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE FIRMADO PARA O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.…
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