Processo 0717465-96.2025.8.02.0058

TJAL • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0717465-96.2025.8.02.0058
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
7ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

ADV: LUCIANA MARIA SANTOS FERREIRA DE MOURA (OAB 65784/PE) - Processo 0717465-96.2025.8.02.0058 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - REQUERENTE: M.R.S. - indefiro o pedido de chamado à ordem/retificação de redistribuição formulado pela parte autora, mantendo-se o processamento do feito perante unidade competente em matéria de Família e Sucessões, com observância, se necessário, das regras administrativas de substituição legal do magistrado. Quanto ao pedido de tutela de urgência deduzido na petição inicial, consistente na suspensão imediata da exigibilidade e do pagamento das prestações alimentares vincendas, entendo que sua apreciação demanda maior cautela, especialmente porque a exoneração de alimentos fixados judicialmente exige demonstração segura de alteração superveniente do binômio necessidade-possibilidade, nos termos do art. 1.699 do Código Civil, não sendo recomendável, em regra, a supressão liminar do encargo alimentar sem prévia oitiva da parte alimentanda, salvo em hipóteses excepcionalíssimas devidamente comprovadas por prova documental inequívoca. No caso, embora o autor alegue desemprego, perda de moradia, impossibilidade financeira e cessação da necessidade da requerida, tais questões dependem de contraditório mínimo, notadamente porque envolvem obrigação alimentar anteriormente fixada em título judicial, sendo prudente oportunizar manifestação da parte requerida antes de qualquer deliberação sobre a suspensão ou exoneração provisória do encargo. Assim, postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à formação do contraditório, sem prejuízo de nova análise em caso de demonstração documental superveniente de situação excepcional e concreta que imponha deliberação imediata. Defiro, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, diante da declaração de hipossuficiência apresentada e dos elementos narrados na inicial, ressalvada a possibilidade de posterior revogação, caso demonstrada a ausência dos pressupostos legais, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, observadas as formalidades de praxe. Considerando a natureza da demanda, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação, caso entenda presente hipótese de intervenção institucional. Após a contestação ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para réplica, se necessário. Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido de tutela de urgência e demais providências de saneamento. Cumpra-se. Intimem-se. Arapiraca(AL), 05 de maio de 2026. Wilker André Vieira Lacerda Juiz de Direito

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