Processo 0717466-86.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717466-86.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0717466-86.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EV COMERCIO DE VEICULOS LTDA AGRAVADO: MARCELO EVANGELISTA DA SILVA NETO D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por EV Comércio de Veículos Ltda. contra decisão (ID 83787836) que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais movida por Marcelo Evangelista da Silva Neto, deferiu tutela provisória para determinar às rés a disponibilização, em favor do Autor, de veículo igual ou semelhante ao adquirido, no prazo de cinco dias, até nova deliberação, sob pena de multa diária. A Agravante afirma a ausência dos pressupostos necessários à manutenção da medida, especialmente porque atuou com diligência desde o ingresso do automóvel em sua concessionária, tendo sido realizado o diagnóstico técnico do problema e identificada a necessidade de substituição da peça denominada “Front Drive”, imediatamente solicitada à montadora. Aduz que a demora no reparo decorreu da indisponibilidade da peça em fábrica, circunstância alheia a sua esfera de atuação direta, e que, tão logo houve o envio do componente, o conserto foi concluído, estando o veículo apto ao uso e disponível para retirada. Salienta que o próprio Agravado adotou conduta incompatível com a narrativa de inutilidade do bem, pois requereu a liberação do seu próprio veículo para utilizá-lo como se carro reserva fosse, o que, segundo a recorrente, demonstra que o automóvel não era tido pelo consumidor como imprestável ou inadequado, o que enfraquece a tese de urgência da medida. Sustenta também que a controvérsia demanda dilação probatória, inclusive com realização de prova pericial, para apuração da existência, extensão e atual persistência do alegado vício, não sendo suficiente, para a concessão da tutela, a prova documental unilateral até então produzida. Assevera que não houve comprovação concreta de que o Agravado necessite, de forma urgente, de outro veículo para o desempenho de atividade profissional ou para evitar prejuízo atual e efetivo, bem como que o pedido de carro reserva não se harmoniza com a pretensão final de rescisão do contrato. Ao final, requer o deferimento da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada. Subsidiariamente, postula a redução da multa diária fixada na origem, por reputá-la excessiva e desproporcional. Preparo comprovado (ID 83788975). É o relatório. Decido. Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais. Na hipótese dos autos vislumbro a presença de tais requisitos. Observa-se que a ordem de fornecimento de carro reserva foi deferida em contexto no qual se considerava não solucionado o problema apresentado pelo automóvel. No entanto, sobreveio notícia da conclusão do reparo (ID 83787834), com disponibilidade do bem para retirada, cujo fato, inclusive, foi confirmado pelo Agravado na origem (ID 273268294, nos autos de referência). Destaque-se que o próprio Agravado manifestou interesse em utilizar o veículo dele, requerendo sua liberação para uso…

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