Processo 0717469-76.2026.8.02.0001
TJAL • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
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ADV: NATALY MARQUES NÓIA (OAB 16311/AL) - Processo 0717469-76.2026.8.02.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - EMBARGANTE: Glaucio Jameson Aquino Pereira - DECISÃO Tratam-se de Embargos de Terceiro com pedido de antecipação de tutela propostos por GLAUCIO JAMESON AQUINO PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de PRIMUS CONSULTORIA E COBRANCA LTDA, HOT CAR VEÍCULOS LTDA e JORGE FERNANDO MARINHO PEIXOTO, igualmente qualificados. Narra a exordial que o embargante adquiriu em 20/06/2025, o veículo HYUNDAI/HB20 1.0 COMFORT, placa OYM-3E38, ANO; 2014, MODELO: 2014, COR: prata, RENAVAN: XXX.XXX.XXX-XX, CHASSI: 9BHBG51CAEP282574 e que não existia nenhum bloqueio judicial e/ou pendência, conforme documento de fls. 18. Narra ainda, que em julho/2025 foi registrada restrição judicial sobre o referido veículo, por ordem desta Vara Cível, nos autos do Processo nº 0736255-08.2025.8.02.0001. No mais, relata que à épocada decisão judicial, o veículo já havia sido alienado ao embargante estando desde então na sua posse, uso e gozo, de boa-fé e mediante contraprestação financeira onerosa. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão da penhora realizada sobre o veículo, até a decisão final do mérito dos presentes Embargos de Terceiro. É o breve relatório. Passo a decidir. Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante a declaração de hipossuficiência apresentada às fls. 12, em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ, qual seja: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DEFERIMENTO. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte ou por seu advogado possui presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, salvo se houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte.(AgInt no AREsp 1.280.817/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 19/02/2019) Portanto, concedo a parte embargante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) e ao entendimento jurisprudencial. Ressalto, de início, que o presente processo foi distribuido por dependência aos autos da Ação de Pedido de Medida de Arresto Cautelar Antecedente nº 0736255-08.2025.8.02.0001, em que figura como autor PRIMUS CONSULTORIA E COBRANCA LTDA e réu JORGE FERNANDO MARINHO PEIXOTO. O art. 675 do CPC/15 aduz que a legitimidade ativa dos embargos de terceiro é do terceiro prejudicado, compreendido como o sujeito que não faz parte de determinada relação processual e, apesar de não ter responsabilidade patrimonial, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens. Verifico, portanto, que, no caso em tela, a embargante tem legitimidade para propor a respectiva ação de conhecimento de rito sumário, conforme será explicitado abaixo, juntamente à análise do pedido liminar requerido na exordial. É perfeitamente cabível a tutela de urgência, haja vista se tratar de ação que guarda conteúdo cognitivo. Prova disso é o art. 678, do CPC/15, que prevê a possibilidade de suspensão imediata das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, com a manutenção ou reintegração provisória da posse. Trata-se de previsão que deve ser interpretada em consonância com o art. 300 do novo…
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