Processo 0717470-26.2026.8.07.0000
TJDFT • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0717470-26.2026.8.07.0000 Classe judicial: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) D E C I S Ã O Trata-se de petição apresentada por M.E.T.D.D.R. com vistas à obtenção de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, que julgou procedente o pedido de R.A.D.D.R. de exoneração da obrigação de prestar alimentos à peticionante. Em suas razões (ID 83788970), alega que: 1) o pedido do pai baseou-se no fato de a alimentanda ter alcançado a maioridade civil, ter concluído curso superior em nutrição e estar, na visão do autor, apta ao desempenho de atividades remuneradas; 2) o juízo proferiu a sentença de procedência e determinou a imediata notificação ao empregador do autor para que cessasse os descontos relativos aos alimentos da requerente; 3) interpôs apelação; 4) a interrupção do pagamento dos alimentos torna imprescindível o requerimento apresentado; 5) a apelação, como regra, deve ser recebida em seu duplo efeito, pois não há incidência das exceções legais; 6) o pai possui plenas condições de continuar a pagar alimentos; 7) não exerce atividade laborativa formal, ainda é dependente economicamente, o que justifica a manutenção dos alimentos; 8) possui transtorno de ansiedade, o que impõe custeio com o tratamento de saúde e justifica a manutenção da obrigação; 9) o juízo não observou a legislação ao afastar o efeito suspensivo à apelação; 10) estão presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal: possibilidade financeira do pai; inexistência de trabalho formal pela apelante; imprescindibilidade dos alimentos; insuficiência financeira da alimentanda. Sem preparo, por se tratar de requerimento avulso. É o relatório. Decido. O art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil – CPC faculta ao apelante requerer a concessão de tutela provisória recursal por requerimento dirigido ao: “I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação.” (art. 1.012, § 3º, do CPC). Na hipótese, a apelação aguarda a apresentação de contrarrazões na primeira instância. Cabível, portanto, o pedido de concessão de efeito suspensivo por petição avulsa. A apelação é cabível, nos termos do art. 1.009, caput, do CPC, e foi interposta tempestivamente. Sem preparo, pois a parte é beneficiária da gratuidade de justiça. O recurso, portanto, deve ser conhecido. O CPC estabelece no § 4º do art. 1.012 que, nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Em análise preliminar, estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo à apelação. Na origem, trata-se de ação revisional de alimentos em que o pai objetiva a exoneração do pagamento da obrigação alimentar ao argumento de que a filha adquiriu a maioridade civil, concluiu o ensino superior e possui condições para o desempenho de atividades laborativas. O juízo julgou procedente o pedido e determinou a expedição de ofício ao órgão pagador do alimentante para imediata cessação dos descontos dos alimentos. O art. 1.012, caput, do CPC estabelece que, em…
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