Processo 0717471-11.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717471-11.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0717471-11.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DIOGENES VINICIUS ALVES DE ARAUJO SANTOS AGRAVADO: JOAO VICTOR MOURA DE PAIVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIÓGENES VINÍCIUS ALVES DE ARAUJO SANTOS contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0710052-16.2026.8.07.0007, proposta por JOÃO VICTOR MOURA DE PAIVA em desfavor de DIOGENES VINÍCIUS ALVES DE ARAUJO SANTOS. Nos termos da r. decisão agravada (ID 273421359 dos autos originários), o d. Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida, para determinar que o requerido se abstivesse de impedir o acesso do autor e de seus prepostos ao imóvel situado no Lote 05 da QSD 30, Taguatinga/DF, em dias e horários razoáveis, mediante prévio aviso, exclusivamente pelo tempo necessário à realização dos serviços de impermeabilização, reboco e vedação descritos na inicial, fixando multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento. Na oportunidade, a d. Magistrada entendeu estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, considerando que a probabilidade do direito encontraria respaldo no art. 1.313, I, do Código Civil, bem como que a documentação acostada indicaria a regularidade da obra e a tentativa prévia de obtenção consensual de acesso. Reconheceu, ainda, o perigo de dano, em razão da possibilidade de comprometimento da edificação e da deterioração de materiais já adquiridos, reputando injustificada a resistência do requerido e legitimando a concessão da medida em caráter antecipado. Em suas razões de recorrer (ID 83789553), o agravante sustenta que a decisão recorrida carece de probabilidade do direito, haja vista a controvérsia ainda não esclarecida acerca da titularidade do muro situado na divisa dos imóveis, inexistindo prova técnica ou documental que demonstre tratar-se de estrutura de propriedade exclusiva do agravado. Aduz que inexiste perigo de dano a justificar a concessão da tutela, porquanto o suposto risco decorre de conduta unilateral do próprio autor, ao adquirir materiais antes da obtenção de autorização válida de acesso. Assevera, ainda, que o periculum in mora é inverso, recaindo sobre si e sobre o inquilino do imóvel, diante da possibilidade concreta de conflitos, agravada por histórico de desentendimentos anteriores, devidamente documentados. Argumenta, por fim, que a concessão da tutela inaudita altera pars violou o contraditório e a ampla defesa, bem como que a multa cominatória fixada se mostra desproporcional. Com esses argumentos, pleiteia, em cognição sumária, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. No mérito, postula o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com a revogação da tutela de urgência deferida na ação originária. Preparo recolhido (ID 83803161). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. De acordo com o inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do Agravo de Instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para fins de…

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