Processo 0717474-60.2026.8.07.0001

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0717474-60.2026.8.07.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
24ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717474-60.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DO CORPO CLINICO DO HOSPITAL BRASILIA REQUERIDO: NOVA SAUDE OPERADORA INTEGRADA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os advogados CHARLES MOREIRA SOBRINHO JUNIOR, OSVALDO FRANCISCO PEREIRA JÚNIOR, TARSIS FELIPE OLIVEIRA PIETRO, CAMILA BARROS DE MIRANDA, VINICIUS COUTO TRINDADE, MAIARA DE JESUS CARVALHO e ANA PAULA BOMFIM DOS SANTOS comunicaram a renúncia aos mandatos que lhes foram outorgados pela ré NOVA SAÚDE OPERADORA INTEGRADA DE SAÚDE LTDA. Nos termos do art. 112, caput, do Código de Processo Civil, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, incumbindo-lhe provar que comunicou a renúncia ao mandante para que este nomeie sucessor. No caso, os documentos juntados demonstram o encaminhamento, em 15/7/2026, de comunicação expressa acerca da renúncia a endereços eletrônicos vinculados à pessoa jurídica mandante, acompanhada dos respectivos comprovantes de entrega (ID 284061499). Considero, portanto, atendida a exigência do art. 112 do CPC. A renúncia constitui ato unilateral do mandatário e não depende de homologação judicial. Ademais, comprovada a comunicação direta ao constituinte, mostra-se desnecessária nova intimação judicial da parte para a constituição de advogado, providência que constitui ônus da própria mandante. Colaciono precedente: “A jurisprudência reputa desnecessária a intimação pessoal da parte, nos autos do processo, para fins de regularização da representação processual, quando promovida a intimação pelo patrono acerca de sua renúncia”. (07398764820208070001, Relator: João Egmont, 2ª Turma Cível, DJE: 8/3/2022.) Os renunciantes estão cientes de que permanecem responsáveis pela representação da ré durante o período estabelecido no art. 112, § 1º, do CPC, quando necessária à prevenção de prejuízo, salvo constituição anterior de novo procurador. Diante do exposto: 1. RECONHEÇO a regularidade da comunicação da renúncia; 2. MANTENHAM-SE os advogados renunciantes no cadastro processual até 29/7/2026, ou até a constituição de novo patrono, caso esta ocorra anteriormente; 3. Decorrido o referido prazo sem nova procuração, EXCLUAM-SE os advogados renunciantes do cadastro da parte ré e das futuras intimações; 4. Fica dispensada nova intimação judicial da ré exclusivamente para a finalidade de constituir advogado, diante da comunicação já comprovada, sem prejuízo de eventual intimação pessoal que se revele necessária para ato que, por sua natureza, deva ser praticado pela própria parte; 5. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de réplica (ID 282909566). Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*

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