Processo 0717476-33.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717476-33.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
01/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0717476-33.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L. G. B. AGRAVADO: E. M. B. B. D E C I S Ã O CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto por L.G.B. contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, que, nos autos de cumprimento de sentença (processo de origem nº xxx-76.2026.8.07.0016), rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o bloqueio de ativos via SISBAJUD, mantendo o prosseguimento da execução, com base nos seguintes fundamentos, in verbis: “Da análise do título acostado aos autos (ID 263488951), constata-se que o título é certo, líquido e exigível. [...] No que se refere à alegação de que o executado efetuou o pagamento de outras dívidas do casal, motivo pelo qual a presente execução somente poderia prosseguir após a apuração da integralidade das obrigações e posterior compensação, melhor sorte não lhe assiste. [...] eventual ressarcimento por valores pagos exclusivamente pelo devedor deverá ser objeto de discussão no juízo competente [...] circunstância que impede a identificação precisa de seu valor e, por conseguinte, inviabiliza a compensação pretendida. [...] Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado. Considerando que o devedor não efetuou o pagamento do débito, DEFIRO parcialmente os pedidos formulados no ID 267114802. Assim, promovo a penhora on-line, via SISBAJUD (...) do valor de R$ 10.326,14” (id. nº 268954588, processo de origem nº xxx-76.2026.8.07.0016). Nas razões recursais, o recorrente alega que a decisão padece de erro de premissa fática, uma vez que o crédito utilizado para o pedido de compensação já foi reconhecido como exigível em cumprimento de sentença próprio (processo nº 0719535.43.2026.8.07.0016), o que afastaria a alegação de iliquidez. Sustenta que a manutenção da decisão gera uma contradição sistêmica, pois o Judiciário estaria tratando o mesmo crédito como líquido em um processo e ilíquido em outro, violando a segurança jurídica. Assevera a ocorrência de fato superveniente gravíssimo, consistente no bloqueio efetivado de R$ 10.326,14 (dez mil, trezentos e vinte e seis reais e quatorze centavos) em sua conta junto ao Banco do Brasil. Pontua que referida quantia possui natureza estritamente salarial/alimentar, sendo sua única fonte de renda para o custeio de despesas essenciais e de seus dependentes (mãe e filha), restando protegida pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC. Pondera que a execução isolada, sem considerar a reciprocidade de dívidas oriundas da mesma relação jurídica de partilha, causa grave desequilíbrio patrimonial e risco de dano irreversível. Requer, desse modo, seja concedido efeito suspensivo ativo para sustar a transferência dos valores bloqueados, determinar o imediato desbloqueio das verbas alimentares e suspender novos atos constritivos. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reconhecer a possibilidade de compensação e acolher a impugnação. Preparo recolhido (id. 83791487). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de origem rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, afastando a tese de compensação de créditos e determinando a constrição de ativos…

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