Processo 0717477-13.2025.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0717477-13.2025.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: GEREMIAS DOS SANTOS BISPO (OAB 14663/AL), ADV: KARI KAROLINE SOARES VICENTE (OAB 19792/AL), ADV: KARI KAROLINE SOARES VICENTE (OAB 19792/AL), ADV: KARI KAROLINE SOARES VICENTE (OAB 19792/AL), ADV: KARI KAROLINE SOARES VICENTE (OAB 19792/AL), ADV: KARI KAROLINE SOARES VICENTE (OAB 19792/AL) - Processo 0717477-13.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Inventário e Partilha - AUTOR: Reginaldo Pereira dos Santos - Zenilza dos Santos Rocha - Roberto Pereira dos Santos - Cícero Pereira dos Santos - Zenilda dos Santos Oliveira - RÉ: Rosangela Pereira dos Santos - JULGO PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, para reconhecer o direito dos autores Reginaldo Pereira dos Santos, Zenilza Pereira dos Santos, Roberto Pereira dos Santos, Cicero Pereira dos Santos e Zenilda dos Santos Oliveira de exigir contas e o correlato dever da requerida Rosangela Pereira dos Santos, na qualidade de inventariante do espólio de José Firmo dos Santos, de prestá-las. Em consequência, DETERMINO que a requerida Rosangela Pereira dos Santos apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, contas em forma adequada, nos termos do art. 551 do CPC, relativas à administração do bem integrante do espólio situado na Rua Walmir Novaes dos Santos, nº 364, Bairro Primavera, Arapiraca/AL, abrangendo o período de sua inventariança, com especial atenção aos valores de aluguéis, rendimentos, despesas de conservação, reformas, encargos, pagamentos e eventual saldo. As contas deverão ser apresentadas mediante demonstrativo cronológico e discriminado, contendo, ao menos: a) relação mensal das receitas percebidas ou exigíveis a título de aluguel, com indicação do locatário, valor contratado, data de vencimento, data de pagamento e forma de recebimento; b) juntada dos contratos de locação celebrados, recibos de pagamento, comprovantes de transferência, depósitos bancários ou declaração expressa de recebimento em espécie, quando for o caso; c) indicação de eventual período em que não houve recebimento de aluguéis, com justificativa específica; d) discriminação de todas as despesas realizadas no imóvel, com data, finalidade, beneficiário do pagamento, valor e documento comprobatório correspondente; e) indicação das despesas que teriam sido realizadas para conservação, reforma, melhoria ou preservação do imóvel, esclarecendo se houve autorização judicial no inventário ou ciência dos demais herdeiros; f) apresentação de extratos bancários, caso os valores tenham transitado por conta bancária, ou declaração expressa e pormenorizada caso os recebimentos e pagamentos tenham ocorrido em espécie; g) demonstração do saldo final, positivo ou negativo, com indicação de eventual valor remanescente em poder da inventariante ou de terceiro. Fica a requerida advertida de que, não apresentadas as contas no prazo ora fixado, não lhe será lícito impugnar as contas que vierem a ser apresentadas pelos autores, nos termos do art. 550, § 5º, do CPC, prosseguindo-se na forma do art. 550, § 6º, do mesmo diploma, sem prejuízo de eventual determinação de prova pericial, se necessária. REJEITO, por ora, o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé, por ausência de demonstração inequívoca de conduta dolosa, temerária ou abusiva, sem prejuízo de reavaliação caso surjam elementos concretos no curso da fase subsequente. Apresentadas as contas, intimem-se os autores para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo eventual impugnação ser específica e fundamentada, com referência…

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