Processo 0717479-82.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717479-82.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO 62 REU: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A SENTENÇA Cuida-se de ação proposta por CONDOMINIO 62 em face de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA SA. Afirma que a ré é proprietária do apartamento 303, bloco C2, do condomínio autor e, nessa condição, figura como devedor dos encargos condominiais atrelados ao imóvel, estando inadimplente desde setembro/2023. Assim, requer a procedência do pedido para condenar a parte ré ao pagamento dos valores devidos, além das contribuições condominiais vincendas. Pugna ainda pelo pagamento de indenização por perdas e danos refere-se às despesas suportadas pela parte autora em razão da necessidade de ajuizamento da ação de execução nº 0700021-26.2025.8.07.0021, bem como dos embargos à execução nº 0702606-51.2025.8.07.0021. Citada, a ré apresentou contestação ao ID 280558820. Preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade passiva, bem como a incompetência do juízo, por interesse da caixa econômica federal na lide. Aduz que a imissão da compradora na posse do imóvel não decorreu de falha da ré, mas sim por um ato voluntário da adquirente, o que afasta sua responsabilidade. Assim, requer a improcedência dos pedidos. Réplica ao ID 281825361. É o relatório. DECIDO. Passo à análise das preliminares. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC). Segundo a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial. Dessa forma, para que haja legitimidade ativa ou passiva, deve haver pertinência entre as partes do processo e a situação fática narrada na inicial. Se a ilegitimidade da parte não for manifesta e sua confirmação depender da análise dos documentos acostados aos autos, resta patente que a questão ultrapassou a discussão acerca das condições da ação e adentrou no próprio mérito. Portanto, outras discussões, que ultrapassem a verificação de correlação entre a partes do processo e a situação fática narrada na inicial, deverão ser analisadas no mérito da demanda. No presente caso, a legitimidade é aferida levando-se em conta a relação jurídica existente entre autor e réu, considerando-se os fatos narrados, quais sejam: a qualidade da ré de construtora/proprietária do imóvel. Verifica-se, dessa forma, a legitimidade da parte ré para figurar no polo passivo da demanda, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Noutro giro, se não houve o pagamento das verbas pretendidas pelo autor, o responsável pela recomposição é a própria construtora ou o proprietário, de forma que não há razão para a formação do litisconsórcio necessário com a Caixa Econômica Federal. Nesse sentido, não há razão para a inclusão da CEF no polo passivo e, tampouco, o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Não há mais questões preliminares, prejudiciais ou outras de ordem processual pendentes de apreciação. Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo. Restou incontroverso nos autos que não houve a entrega das chaves do imóvel adquirido da requerida até o momento da distribuição dos presentes autos. Inclusive, o contrato de promessa de compra e venda…
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