Processo 0717480-70.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Processo : 0717480-70.2026.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 270586977 dos autos na origem n. 0705998-07.2026.8.07.0007) que indeferiu a tutela de urgência objetivando a devolução do acesso administrativo da autora, aqui agravante, à sua conta do Google Ads. Fundamentou o juízo singular: Na hipótese, tenho por ausente o requisito relativo à probabilidade do direito, porquanto a apuração dos fatos descritos na exordial dependem do exercício do contraditório, a fim de se verificar o alegado abuso perpetrado pela ré, que não pode ser reconhecido apenas com base nas alegações unilaterais da parte autora. Ademais, não reputo presentes elementos que evidenciem o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo. Não há urgência, assim entendida como quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. Além disso, “o perigo de dano é o risco de a demora do feito acarretar prejuízo desproporcional e insanável à parte ou ao próprio resultado a ser obtido com o feito”. (Acórdão n.1029890, 07045512020178070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/07/2017, Publicado no DJE: 13/07/2017) E não existe nos autos nenhum indício da existência do perigo de dano, ou de que a demora acarretará prejuízo irreparável à autora. Aliás, os documentos apresentados em ID 268830038 indicam que a rescisão contratual teria ocorrido em janeiro/2026, mas somente em 13/03/2026 é que a demandante judicializou o litígio, dessumindo-se daí a inexistência de urgência. Por fim, é ocioso dizer que o art. 300, CPC autoriza a antecipação dos efeitos da sentença e não ela própria, pois que perderia sentido o processamento da demanda, porquanto estaria exaurida com o deferimento da medida pretendida. O pedido de tutela antecipada, tal como formulado, tem natureza satisfativa e esgota o objeto da demanda. Logo não pode ser deferido. A agravante narra que contratou a agravada para a prestação de serviços de marketing digital, especificamente para a gestão de campanhas de tráfego pago na plataforma Google Ads. Alega que, após a rescisão contratual ocorrida em janeiro de 2026, a agravada passou a se recusar a devolver o acesso administrativo à conta de anúncios, a qual teria sido criada com o CNPJ da agravante, integralmente financiada por ela e composta por histórico de campanhas, dados estratégicos e dados de pacientes captados como leads. Argumenta que a agravada, de forma abusiva, passou a se declarar proprietária da conta, circunstância que motivou o ajuizamento da demanda originária com pedido de tutela de urgência para reaver o acesso ao referido ativo digital. Sustenta estar presente a probabilidade do direito, ao argumento de que, nos contratos de prestação de serviços, os ativos, dados e ferramentas desenvolvidos ou gerenciados em favor do contratante, às suas expensas, a ele pertencem. Defende, nessa linha, que a conta de Google Ads em questão, por haver sido criada com seu CNPJ e integralmente custeada pela agravante, constitui ativo digital de sua titularidade, de modo que a retenção do acesso pela agravada configura violação à boa-fé objetiva e à própria natureza do contrato celebrado entre as partes. Alega que a retenção indevida da conta implica violação à Lei Geral de Proteção de Dados, uma vez que a plataforma conteria dados de pacientes captados por meio das campanhas publicitárias. Aduz que essa circunstância expõe a empresa agravante a riscos regulatórios…
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