Processo 0717481-55.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0717481-55.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALANA DRIELLE CARVALHO DOS SANTOS AGRAVADO: CREDIATIVOS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALANA DRIELLE CARVALHO DOS SANTOS contra a decisão proferida pelo il. Desembargador Eustáquio de Castro, que determinou a suspensão do julgamento do recurso de apelação interposto contra a sentença extintiva, com fulcro no Tema 1.264/STJ. A agravante sustenta, em síntese, que a ação principal não discute a prescrição da dívida, mas a sua inexistência e validade jurídica. Argumenta que a aplicação do referido Tema é restrita às hipóteses de débitos prescritos regularmente constituídos, o que não se confunde com a pretensão declaratória deduzida nos autos. Aduz violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e, ao final, requer a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão agravada, com a retomada do curso processual. É a síntese do necessário. DECIDO O art. 932, inc. III, do CPC autoriza o Relator a não conhecer do recurso que for manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso, o recurso é manifestamente inadmissível, pois contra decisão monocrática de relator cabe agravo interno, e não agravo de instrumento. Com efeito, a decisão agravada consiste em pronunciamento monocrático proferido por Desembargador Relator do recurso de apelação (ID 83793207), circunstância que atrai a incidência do art. 1.021 do CPC, segundo o qual “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado”. Destaque-se que não se mostra possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois inexiste dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. A lei é expressa ao prever agravo interno contra decisão de relator, de modo que a interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro, insuscetível de convalidação. Nesse contexto, a inadequação da via eleita impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, ficando prejudicada a análise do pedido de atribuição de efeito ativo, bem como das alegações de mérito relativas à aplicabilidade, ou não, do Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator
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