Processo 0717481-62.2025.8.07.0009
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717481-62.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS SOARES DE SOUSA REQUERIDO: BJC SOLUCOES EM MOBILIDADE LTDA, BAJAJ DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu uma motocicleta Bajaj Dominar D400 em outubro de 2023, que apresentou diversos defeitos de fabricação e erros de montagem desde o início, incluindo vazamentos de óleo, falhas eletrônicas no painel e apagamentos repentinos do motor. Mesmo após sucessivas tentativas de reparo registradas em diversas ordens de serviço, os problemas persistiram, ultrapassando o prazo legal de 30 dias para saneamento e colocando em risco a segurança do condutor em vias públicas. Alega que, diante do vício oculto não resolvido, fundamenta o pedido no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, exigindo a restituição integral do valor pago (R$ 24.990,00) e indenização por danos morais (R$ 5.370,00) devido ao descaso e aos transtornos sofridos. Requer ainda a inversão do ônus da prova e a condenação solidária das rés, totalizando o valor da causa em R$ 30.360,00 perante o Juizado Especial Cível. A primeira ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que, como concessionária, apenas comercializa e presta assistência técnica, sendo os vícios relatados de responsabilidade exclusiva do fabricante. Alega ainda a necessidade de perícia técnica para o deslinde da causa, o que implicaria na extinção do processo sem julgamento de mérito por complexidade incompatível com o rito do Juizado Especial Cível. No mérito, sustenta que todos os atendimentos foram realizados prontamente, dentro da garantia e em curtos períodos, afirmando que a motocicleta já rodou mais de 30.000 km, o que demonstraria sua plena funcionalidade. A defesa detalha o histórico das ordens de serviço, afirmando que muitas passagens pela oficina ocorreram para revisões periódicas e troca de óleo, e que em diversas ocasiões os defeitos relatados não foram constatados, inclusive por engenheiro da fabricante. Argumenta que não houve o extrapolamento do prazo de 30 dias do Art. 18 do CDC de forma contínua ou para um mesmo vício, e que os reparos efetuados demonstram o cumprimento do dever legal. Refuta o pedido de rescisão contratual, alegando que o negócio jurídico foi perfeito e que a insatisfação do autor não autoriza o desfazimento da compra de um bem que não se encontra impróprio para uso. Subsidiariamente, caso seja determinada a restituição de valores, a ré requer que o montante seja calculado com base na Tabela FIPE para evitar o enriquecimento ilícito do autor, considerando a desvalorização e o uso do veículo por dois anos, além de exigir a entrega da moto sem avarias e com documentação quitada. Por fim, nega a existência de danos morais, classificando os transtornos como meros dissabores do cotidiano e afirmando que o envio de máquinas para ajustes e manutenção é situação prevista em lei e na garantia contratual, inexistindo ofensa à dignidade do consumidor. A segunda ré suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, alegando a necessidade imprescindível de perícia técnica para atestar a existência de vício de fabricação, o que requer a extinção do processo sem resolução de mérito. No mérito, sustenta que não há vício oculto, destacando que…
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