Processo 0717482-40.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi Órgão : 6ª Turma Cível Classe : Agravo de Instrumento N. Processo : 0717482-40.2026.8.07.0000 Agravantes : AROLDO AMORIM ODORICO E DAYSE FERREIRA DA MOTTA AMORIM Agravados : KIRTON BANK S.A. E OUTROS Relatora Desa. : Vera Andrighi DECISÃO AROLDO AMORIM ODORICO e DAYSE FERREIRA DA MOTTA AMORIM interpõem agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 83793267), integrada pela que acolheu em parte embargos de declaração (id. 273248003, autos originários), proferida em cumprimento de sentença (multa cominatória) apresentado contra KIRTON BANK S/A E OUTROS, que acolheu a impugnação da ré KIRTON BANK S/A e reconheceu a inexigibilidade das astreintes, nos seguintes termos: “Trata-se de cumprimento de sentença no qual os exequentes buscam a satisfação de crédito relativo a multa cominatória (astreintes) fixada em razão do descumprimento de obrigação de fazer determinada em sentença proferida nos autos de origem. A executada KIRTON BANK S.A. – BANCO MÚLTIPLO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 251552387), acompanhada de depósito judicial do valor integral executado de R$ 46.974,60 (id. 251552394 e id. 251762408), suscitando, em síntese: (i) supressão do prazo processual previsto nos arts. 523 e 525 do CPC; (ii) inexigibilidade das astreintes por ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ; (iii) inexistência de obrigação de fazer a seu cargo, reconhecida pelo próprio Juízo na decisão de id. 236637067; e (iv) excesso das astreintes, com pedido de redução ou exclusão, conforme o Tema 706 do STJ. Sobreveio o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0748311-38.2025.8.07.0000, pela 6ª Turma Cível do TJDFT, que deu provimento ao recurso para: (i) confirmar a liminar anteriormente deferida; (ii) declarar a nulidade da decisão de id. 253202570, por ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa; (iii) reconhecer a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença (id. 251552387); e (iv) determinar ao Juízo de origem que aprecie sua admissibilidade e mérito, mantendo-se a execução garantida pelo depósito judicial (id. 251552394 e id. 251762408). A petição de id. 268415097 noticiou o julgamento e requereu o prosseguimento do feito com apreciação da impugnação. É o relatório. DECIDO. Passo ao exame da impugnação ao cumprimento de sentença (id. 251552387). A impugnação foi apresentada tempestivamente, conforme reconhecido pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0748311-38.2025.8.07.0000. De fato, a decisão de id. 248594627 fixou prazo de apenas 5 dias para pagamento, ao passo que o procedimento do cumprimento de sentença prevê prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Assim, a alegação de supressão de prazo, portanto, merece acolhimento. Contudo, como o executado procedeu ao depósito judicial do valor integral dentro do prazo por ele reputado correto e apresentou impugnação tempestivamente, a questão perde em parte seu objeto prático, restando relevante apenas para fins de verificação da exigibilidade da multa e dos atos constritivos já praticados. O impugnante alega que não foi pessoalmente intimado para o cumprimento da obrigação de fazer, o que, nos termos da Súmula 410 do STJ, constituiria condição necessária para a cobrança da multa cominatória. O entendimento sumulado permanece…
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