Processo 0717484-10.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0717484-10.2026.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GERSON PEDRO DA SILVA AGRAVADO: MULTICON ENGENHARIA LTDA, MULTICON ENGENHARIA I LTDA - SPE D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GERSON PEDRO DA SILVA contra a seguinte decisão proferida na EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada em face de MULTICON ENGENHARIA LTDA e MULTICON ENGENHARIA I LTDA – SPE: “Conforme se extrai do auto de arrematação de ID 270759753, a parte exequente arrematou o imóvel consistente na vaga de garagem B, situada na Avenida das Araucárias, Lote 1525, Águas Claras/DF, matrícula nº 268568, Livro nº 2, do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, sem, contudo, proceder ao depósito do valor da arrematação. Ressalte-se que o bem foi levado a leilão por força de decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0729691-75.2025.8.07.0000, na qual se consignou a necessidade de observância do concurso de credores e da ordem legal de preferência. Nessa perspectiva, o art. 892, § 1º, do Código de Processo Civil dispensa o exequente arrematante do depósito do preço apenas quando se tratar de único credor, hipótese que não se verifica no caso concreto, haja vista a existência de penhora preferencial sobre o bem. Diante disso, intime-se o exequente, na qualidade de arrematante, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o depósito integral do valor da arrematação, sob pena de torná-la sem efeito e de realização de novo leilão às suas expensas, nos termos do art. 892, § 1º, do Código de Processo Civil.” (...) “Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 270882215, sob o fundamento de que conteria omissão quanto à possibilidade de compensação entre o valor do lance ofertado na arrematação e o crédito exequendo, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios. Isso porque restou expressamente consignado que, no caso concreto, há concurso de credores, conforme determinado no Agravo de Instrumento nº 0729691- 75.2025.8.07.0000, circunstância que afasta a incidência do art. 892, §1º, do CPC, o qual dispensa o depósito do preço da arrematação apenas na hipótese de credor único. Assim, a exigência de depósito integral do valor da arrematação decorre justamente da necessidade de observância da ordem legal de preferência entre os credores, não havendo falar em compensação automática entre o valor do lance e o crédito exequendo. Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante. Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral. Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos. Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material…
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