Processo 0717484-24.2024.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0717484-24.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARA LUCIA HELENA SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA LUCIA HELENA SANTOS, qualificada nos autos, em desfavor do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos recolhimentos feitos desde setembro de 2018. Em síntese, a autora narrou que, em 19 de agosto de 2010, se aposentou da Secretaria de Agricultura do Distrito Federal. Afirmou que é portadora de cardiopatia grave que a isenta do imposto de renda desde a data do diagnóstico definitivo, com base no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988. Alegou que, conforme laudo médico emitido pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, não há dúvidas de que sofre da moléstia desde 2013. Expôs que, nesse contexto, a questão devolvida a conhecimento do Juízo consiste na isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física em razão de cardiopatia grave, provada por meio de laudo médico particular e exames médicos, bem como a repetição do indébito e sua forma de correção. Defendeu que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de doenças graves é a data de comprovação da doença, mediante diagnóstico médico. Acrescentou que é inequívoco que também sofre descontos de contribuição distrital sobre seus proventos de aposentadoria, em violação ao § 1º do art. 61 da Lei Complementar Distrital n. 769/2008. Aduziu que é contra tais exações tributárias que se volta a presente ação, sendo certo que tem direito a não se submeter a tais gravames. Ao final, requereu: a) a declaração de inexistência de relação jurídica cujo objeto seja o pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Física sobre seus proventos de aposentadoria; b) a declaração de inexistência de relação jurídico tributária, de modo que seja reconhecido que não está sujeita a contribuição previdenciária; e c) a condenação dos réus à repetição dos indébitos tributários decorrentes dos indevidos recolhimentos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária desde setembro de 2018. A inicial veio acompanhada de documentos. Na decisão de ID 211994487, foi determinada a intimação da autora para comprovar a impossibilidade de arcar com os custos do processo ou para recolher as custas iniciais. A autora requereu a juntada de documentos (ID 212314986). A decisão de ID 212456064 deferiu o pedido de gratuidade de justiça; e determinou a citação dos requeridos. O Distrito Federal e o IPREV/DF apresentaram contestação (ID 215245858), na qual alegaram que não há prova nos autos de que a parte autora seja portadora da moléstia indicada para fins de isenção tributária. Réplica ao ID 215283242, refutando os argumentos dos réus e reiterando os termos da inicial. A parte autora dispensou a produção de outras provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 215420436). Os réus requereram a produção de prova pericial médica (ID 216927300). O…
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