Processo 0717487-62.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0717487-62.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO SOARES DO NASCIMENTO AGRAVADO: BANCO BMG SA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Francisco Soares do Nascimento em face da r. decisão (ID 83792799) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Dano Moral que move em desfavor do Banco BMG SA, indeferiu a produção de prova pericial grafotécnica. Nas razões recursais (ID 83792798), o Agravante sustenta, em síntese, que sofreu cerceamento de defesa. Narra que ajuizou a demanda em razão de empréstimos consignados lançados de forma fraudulenta no benefício previdenciário dele, e que requereu a produção de prova pericial documentoscópica por ser medida essencial à comprovação da fraude, sobretudo diante da controvérsia acerca da própria existência da contratação. Aduz que o indeferimento da prova técnica inviabiliza a adequada instrução processual, uma vez que a verificação da autenticidade do documento constitui elemento central da lide. Sustenta que o indeferimento configura cerceamento de defesa, na medida em que impede a demonstração de fato constitutivo do direito alegado, comprometendo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Salienta que o contrato eletrônico supostamente firmado entre as partes foi celebrado mediante simples digitação de senha, sem assinatura física, assinatura digital certificada ou outro meio idôneo de comprovação da manifestação de vontade. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada, a fim de reconhecer o cerceamento de defesa e determinar a realização da perícia requerida. Preparo dispensado, em virtude da concessão da gratuidade de justiça (ID 252410247, na origem). É o relatório. Decido. O presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade, pois a r. decisão agravada não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC/15, tampouco revela prejuízo concreto ou irreversível à parte Agravante. Destaque-se ser inaplicável ao caso a tese de taxatividade mitigada, firmada pelo c. STJ nos julgamentos do REsp 1.704.520-MT e do REsp 1.696.396/MT, sob a sistemática dos recursos repetitivos, pois não se vislumbra situação de urgência que justifique a mitigação pretendida. Isso porque, se a insurgência contra a valoração da prova técnica pode ser oportunamente deduzida em sede de apelação, caso venha a ser proferida sentença desfavorável, não está preenchido o pressuposto para mitigação do rol legal, que, segundo a Corte Superior, é a urgência decorrente da inutilidade do julgamento daquele apelo. Confira-se, a propósito, aresto do eg. TJDFT: “AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ARTIGO 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. URGÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face de decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se há correspondência da matéria recursal com o rol do artigo 1 .015 do Código de Processo Civil, ou se o…
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