Processo 0717488-54.2025.8.07.0009
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717488-54.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS REVEL: FABIO FERREIRA LIMA SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por CORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em desfavor de FABIO FERREIRA LIMA. A parte autora sustenta na inicial (ID. 254106615) que atuou no patrocínio de demanda coletiva ajuizada em favor de servidores da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, da qual a parte requerida figurou como substituída, bem como promoveu a execução individual do crédito que culminou na expedição e levantamento de precatório em favor da parte requerida. Aduz que, por ocasião da outorga de poderes, restou ajustado o pagamento de honorários contratuais no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, além de percentual destinado ao contador, tendo a parte requerida anuído expressamente com tais condições. Narra que, após o levantamento do valor do precatório em 30/07/2025, a parte requerida deixou de repassar os honorários contratuais devidos, apesar da prestação dos serviços advocatícios ao longo de mais de vinte anos, configurando inadimplemento contratual e enriquecimento sem causa. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido. Ao final, requer: (i) a condenação da parte requerida ao pagamento no valor de R$ 5.940,13 (cinco mil novecentos e quarenta reais e treze centavos); (ii) a condenação da parte requerida nas verbas sucumbenciais. A parte autora juntou procuração (ID. 254106616) e documentos. Citada (ID. 260718557), a parte requerida não ofereceu contestação (ID. 266716005). Foi decretada a revelia da parte requerida (ID. 268627939). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Não identifico qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito. Passo à análise da prejudicial de mérito. 4 – Mérito: Ante a revelia da parte requerida, há de se considerar que são verdadeiros os fatos narrados na inicial, a teor do disposto nos artigos 344 e 355, II, do CPC. Desta forma, pouco resta a ser solucionado na presente demanda. Após análises dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir razão à parte autora. Isso porque a parte autora fez prova suficiente do relatado na petição inicial, haja vista que juntou aos autos os autos a execução de título judicial de nº 0004623-68.2005.8.07.0000 (ID. 254106621), constando a parte requerida como exequente e sendo patrocinada pelos autores. Ainda, apresentou procuração assinada pela parte requerida (ID. 254106619), a qual outorgou poderes à parte autora para o processamento da execução nos autos do mandado de segurança de nº 1999.00.2.001124-2, sendo ajustado o pagamento de honorários contratuais no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido Além do mais, apresentou o levantamento do valor do precatório ocorrido em 30/07/2025, na quantia de R$ 59.401,39 (ID. 254106622), evidenciando-se, portanto, que houve o recebimento de valores por parte da requerida em decorrência da referida execução em que a parte…
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