Processo 0717489-32.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717489-32.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0717489-32.2026.8.07.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: A. A. D. S. C. Agravada: V. L. C. C. Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======= DECISÃO ======= Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por A. A. D. S. C. contra a r. decisão (ID 272749785 – autos de origem), proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF que em cumprimento provisório da decisão que fixou alimentos provisórios, processado pelo rito da coerção pessoal, no qual o exequente aponta inadimplemento de parcelas vencidas, postulando o prosseguimento da execução/cumprimento de sentença com adoção das medidas legais cabíveis (Proc. nº 0702917-11.2026.8.07.0020), ajuizada por V. L. C. C., ora representado por R. D. S. C., após concessão em parte a tutela provisória, tendo fixado alimentos provisórios no valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes em favor do autor; constatado que o executado não comprovou o pagamento integral do débito alimentar, tampouco apresentou justificativa idônea para demonstrar impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação, considerou legítimo o prosseguimento da execução pelo rito da coerção pessoal com atualização do débito, a inclusão das parcelas vencidas no curso do processo, e o abatimento exclusivo do valor comprovadamente depositado . A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de cumprimento provisório de decisão que fixou alimentos provisórios, processado pelo rito da coerção pessoal, no qual o exequente aponta o inadimplemento de parcelas vencidas, postulando o prosseguimento da execução com a adoção das medidas legais cabíveis. O título executivo judicial decorre de decisão proferida em 26/11/2025, nos autos nº 072323294.2025.8.07.0020, por meio da qual foram arbitrados alimentos provisórios em favor do menor no valor equivalente a dois salários mínimos mensais, com vencimento todo dia 10 de cada mês. A execução foi ajuizada em 12/02/2026, sob a alegação de inadimplemento das parcelas dos meses de dezembro de 2025, janeiro e fevereiro de 2026, totalizando o montante então indicado, sem prejuízo das prestações que se venceram no curso do feito. Regularmente intimado, o executado juntou comprovante de depósito correspondente a um salário mínimo e apresentou justificativa na qual reiterou argumentos já deduzidos em embargos de declaração anteriormente opostos. Sustenta, em síntese, que a obrigação alimentar somente seria exigível após a citação formal, ocorrida em 05/02/2026; suscita irregularidade na representação processual do exequente; alega incapacidade financeira para arcar com o valor fixado; e afirma excesso de execução, sob o fundamento de que o filho permaneceu sob sua guarda fática em parte do período cobrado, ocasião em que teria custeado diretamente as despesas do menor. A parte exequente, por sua vez, impugnou as justificativas apresentadas e requereu o prosseguimento da execução pelo rito coercitivo. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto à alegação de inexigibilidade da obrigação antes da citação, não assiste razão ao executado. Os alimentos provisórios têm por finalidade assegurar, de forma imediata, a subsistência digna do alimentando, razão pela qual a legislação e a jurisprudência consolidada conferem-lhes exigibilidade a partir da própria decisão que os fixa, e não da citação do alimentante. Tal distinção decorre da própria sistemática da…

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