Processo 0717495-34.2025.8.02.0058
TJAL • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ADV: JOSÉ TIAGO GAMA NASCIMENTO (OAB 15850/AL) - Processo 0717495-34.2025.8.02.0058 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - RÉ: Aline Tavares da Silva - SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por instituição financeira em face de parte ré devidamente qualificada, fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de veículo automotor. A parte autora sustenta, em síntese, o inadimplemento contratual e o preenchimento dos requisitos legais para a consolidação da propriedade do bem e sua alienação. A parte ré apresentou contestação, na qual requereu, em suma, a suspensão dos efeitos da busca e apreensão, a revisão contratual, apresentação de cálculo para quitação antecipada e reconhecimento de supostas abusividades contratuais. Houve impugnação. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto os documentos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento do Juízo. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297), sendo possível o controle judicial de cláusulas eventualmente abusivas, sobretudo em contratos de adesão. Todavia, a incidência das normas consumeristas não afasta a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), a qual somente pode ser mitigada em hipóteses excepcionais, quando demonstrada efetiva abusividade, ilegalidade ou desequilíbrio contratual relevante, em afronta à boa-fé objetiva, à função social do contrato e às normas de ordem pública. No caso dos autos, verifica-se que as partes celebraram contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, regido pelo Decreto-Lei nº 911/69, pelo qual o credor fiduciário detém a propriedade resolúvel do bem, permanecendo o devedor fiduciante na posse direta até a quitação integral da obrigação. Nos termos do referido diploma legal, o inadimplemento contratual, desde que regularmente constituída a mora, autoriza a propositura da ação de busca e apreensão, sendo possível a concessão da medida liminar para apreensão do bem. Efetivada a apreensão e não havendo purgação da mora no prazo legal de 05 (cinco) dias, na forma do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, opera-se a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário. No caso em tela, restou demonstrado que a parte ré não purgou a mora no prazo legal após o cumprimento da liminar, inexistindo prova de adimplemento integral da dívida ou de irregularidade na constituição da mora. Assim, as alegações defensivas de abusividade contratual e necessidade de revisão do contrato não merecem acolhimento, uma vez que se apresentam genéricas, desacompanhadas de demonstração concreta de encargos ilegais ou cláusulas específicas que impliquem desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se que a revisão contratual não se presta à rediscussão ampla e indistinta do pacto já inadimplido, sendo indispensável a indicação objetiva de ilegalidade, o que não se verifica no caso em exame. Eventual discussão acerca de recálculo do débito, venda…
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