Processo 0717502-44.2025.8.07.0007

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0717502-44.2025.8.07.0007
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0717502-44.2025.8.07.0007 RECORRENTE(S) COMANDO AUTO PECAS LTDA RECORRIDO(S) GERALDO BATISTA DA SILVA e LAYENIL DA SILVA DIAS Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2117383 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. COMPRA E VENDA. VÍCIO DO PRODUTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para rescindir o contrato de compra e venda de motor automotivo, com restituição dos valores pagos e demais consectários legais. 2. Recurso tempestivo e acompanhado de preparo. Contrarrazões apresentadas. 3. Nos Juizados Especiais Cíveis, o recurso inominado é recebido apenas no efeito devolutivo, admitindo-se efeito suspensivo excepcionalmente para evitar dano irreparável ou de difícil reparação (art. 43, Lei nº 9.099/1995). As Turmas Recursais do TJDFT reiteram esse padrão e negam o efeito suspensivo quando não demonstrado o risco grave, mantendo o efeito meramente devolutivo. No caso, a recorrente não comprovou dano irreparável específico que exija a suspensão. 4. Da preliminar suscitada. A recorrente sustenta a incompetência do Juizado Especial, ao argumento de que a controvérsia demandaria prova pericial. Conforme bem consignado na sentença, a controvérsia pode ser dirimida com base no conjunto probatório documental constante dos autos, sendo desnecessária a realização de prova técnica complexa. No âmbito dos Juizados Especiais, a necessidade de prova pericial somente afasta a competência quando a complexidade inviabiliza o julgamento célere, o que não se verifica no caso concreto. Ao revés, os elementos constantes dos autos são suficientes para demonstrar o vício do produto e a falha na prestação do serviço. Preliminar de incompetência do juizado rejeitada. 5. Da peça de ingresso, extrai-se que os autores, em 04/07/2024, adquiriram junto à requerida motor parcial do veículo Ford KA, pelo valor de R$ 3.370,44. Aduzem que, após a instalação, o veículo veio a apresentar defeito em 28/09/2024, sendo constatado por oficina mecânica que o motor estava fundido. Informam que a requerida não solucionou o problema, tampouco devolveu o valor pago pelo motor. Requerem a rescisão do contrato de compra e venda do motor, bem como indenização por danos materiais e morais. 6. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de vício em produto (motor automotivo) e à responsabilidade da fornecedora. 7. Incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação entre consumidor final e fornecedor de produtos (arts. 2º e 3º do CDC). 8. No caso, restou comprovado que os autores, em 04/07/2024, adquiriram da requerida motor parcial do veículo Ford Ka pelo valor de R$ 3.370,44 (ID 82297761, pág. 3), e que, após a instalação, o produto apresentou defeito grave (motor fundido) em curto espaço de tempo (28/09/2024). 9. Nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ao uso. 10. A recorrente não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II, do CPC), limitando-se a alegações genéricas acerca de procedimentos fiscais e…

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