Processo 0717504-98.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0717504-98.2026.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: MARY RIOS AMORIM, RODRIGO RIOS AMORIM, FIPEL COMERCIO E IMPORTACAO DE ARTIGOS PARA PAPELARIA E ESCRITORIO LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão exarada pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0701156-47.2023.8.07.0020, proposto pelo agravante em desfavor de FIPEL COMERCIO E IMPORTACAO DE ARTIGOS PARA PAPELARIA E ESCRITORIO LTDA – EPP E OUTROS. Nos termos da r. decisão recorrida (ID 270791619), a d. Magistrada de primeiro grau acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e declarou a nulidade de todos os atos praticados a partir do ato citatório dos três executados. No agravo de instrumento interposto, o recorrente sustenta que as correspondências citatórias foram regularmente entregues no endereço indicado, tendo sido recebidas por porteiros do condomínio em 30/05/2023, nos termos do art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, dispositivo que expressamente reconhece a validade da entrega a funcionário da portaria. Complementa que houve, ainda, assinatura de recebimento por morador em 13/06/2023, o que evidencia que a correspondência ingressou no local e circulou internamente, atingindo sua finalidade. Aponta que a alegação de devolução do telegrama não possui o condão de desconstituir a citação regularmente realizada, porquanto inexistente comprovação idônea acerca da cadeia de devolução, tampouco identificação de quem teria praticado tal ato, sendo perfeitamente possível que a devolução tenha sido realizada pelos próprios destinatários ou por terceiros a eles vinculados, após a ciência do conteúdo. Destaca que o endereço da parte executada apurado pelo sistema INFOJUD e INFOSEG, referente ao ano-calendário de 2022 e exercido 2023, é exatamente o mesmo endereço onde foi realizada a citação. Argumenta que deve ser afastada a alegação dos executados de que, à época da citação, residiam em local diverso (SIG Quadra 08, Lote 2297, Brasília/DF), porquanto o endereço por eles indicado não é residencial, mas empresarial, já que corresponde à sede da pessoa jurídica Inforpaper Comercio e Importação de Artigos para Papelaria e Informática Ltda., cujos agravados figuraram como sócios. Quanto à pessoa jurídica agravada, sustenta haver sido validamente citada na pessoa de seu representante legal, porquanto o endereço do ato citatório coincide justamente com a residência deste representante. Ao final, postula a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja determinado o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Em provimento definitivo, pleiteia a reforma da r. decisão recorrida, para reconhecimento da validade da citação realizada, com a consequente determinação de prosseguimento da execução e a manutenção dos atos constritivos já efetivados. Diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo, esta Relatoria, consoante decisão proferida sob o ID 83856769, determinou a intimação do agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promovesse o recolhimento do preparo recursal, em dobro, na forma prevista no § 4° do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. A determinação fora devidamente cumprida, consoante se observa do…
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