Processo 0717506-68.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717506-68.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0717506-68.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCIVANE MOURA COSTA AGRAVADO: CLEBER PRESTES ALVES D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por FRANCIVANE MOURA COSTA, contra decisão proferida em cumprimento de sentença nos autos nº 0704336-26.2022.8.07.0014, em trâmite perante a Vara Cível do Guará, na qual contende com CLEBER PRESTES ALVES. Por meio da decisão agravada, o pedido de manutenção da penhora realizada via SISBAJUD, no valor de R$ 1.338,92, foi indeferido, sob fundamento relacionado à natureza salarial dos valores constritos, com reconhecimento de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC (ID 83797415). Confira-se: “Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Francivane Moura Costa em face de Cleber Prestes Alves, visando a satisfação de crédito atualmente calculado pela parte autora em R$ 44.415,78. No curso do procedimento, foram deferidas e realizadas ordens de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD na modalidade reiterada ("teimosinha"). Conforme certidões e recibos de protocolamento, houve a constrição de ativos financeiros nas contas do executado junto ao Banco Bradesco e Mercado Pago. O executado, por meio de advogado constituído, apresentou petição de ID. 262536260 (e complementação posterior), arguindo a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados. Sustenta, em síntese, que as quantias possuem natureza estritamente salarial, sendo fruto de seu trabalho junto à empresa Bold S.A., e que o bloqueio compromete sua subsistência e de sua família. Aponta que o valor total constrito e que deve ser liberado perfaz R$ 1.338,92, conforme certidão automática de bloqueio. A Curadoria Especial, que anteriormente representava o executado citado por edital, também apresentou impugnação apontando excesso de execução, alegando erro no termo inicial dos juros de mora, os quais deveriam incidir a partir da citação (14/09/2023) e não da data do fato, resultando em um débito de R$ 31.741,90. É o relatório. Decido. O art. 854, §4º, do Código de Processo Civil, não prevê a necessidade de prévio contraditório para análise da alegação da impenhorabilidade. Assim, o pedido deve ser analisado liminarmente. Verifico que o bloqueio efetivamente recaiu sobre verba oriunda de salário, ou seja, quantia impenhorável nos termos do artigo 833, do CPC, como se observa o executado possui vínculo empregatício formal com a empresa Bold S.A. (CNPJ: 04.626.152/0001-55), exercendo o cargo de Analista de Controladoria Pleno. O comprovante de rendimentos referente a dezembro de 2025 demonstra o recebimento de salário líquido no valor de R$ 4.016,00, conforme Id. 263690179 e 263690182. Os extratos e a movimentação bancária demonstram que os valores bloqueados em janeiro e fevereiro de 2026 (R$ 236,36 no Bradesco e R$ 201,00 no Mercado Pago) incidiram sobre saldos residuais de natureza alimentar. A proteção legal do salário visa garantir o princípio da dignidade da pessoa humana, impedindo que a execução se torne um instrumento de asfixia financeira do devedor. A certidão de ID. 262536260 confirma que o bloqueio total consolidado atingiu a cifra de R$ 1.338,92. Declaro inválido o bloqueio e defiro a liberação da quantia à parte executada após a preclusão desta decisão e intimação do credor. Não será determinada a liberação da quantia…

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