Processo 0717510-16.2024.8.07.0020
TJDFT • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0717510-16.2024.8.07.0020 RECORRENTE: ELISEU DIAS CARVALHO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Criminal de Águas Claras/DF, que condenou o apelante como incurso nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal (estelionato), à pena de 1 (um) ano de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, no regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões submetidas a esta e. Corte consistem em: a) avaliar a possibilidade de absolvição do apelante, diante da atipicidade da conduta praticada ou insuficiência de provas aptas a condená-lo; b) analisar a possibilidade de reconhecimento da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal, diante da restituição parcial dos prejuízos sofridas pela vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Deve ser mantida a condenação quanto ao crime de estelionato, pois o acervo probatório é robusto e demonstra a materialidade e autoria da prática do delito, notadamente porque o réu recebeu quantias devidas pelas vítimas, a título de instalação de móveis planejados em sua residência, sem a devida prestação de serviço ou restituição voluntária dos valores integralmente pagos, tendo o réu obtido vantagem ilícita em prejuízo de terceiros. 4. Não há como ser reconhecida a atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal, quando a restituição parcial dos prejuízos sofridos ocorreu em razão de pedido das vítimas junto às operadoras de cartão de crédito, sem qualquer ação voluntária e espontânea do réu nesse sentido. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 171 do Código Penal e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, alegando que o acórdão recorrido manteve o édito condenatório pelo crime de estelionato sem prova segura do dolo antecedente de fraudar, pleiteando ser absolvido por atipicidade da conduta ou, em caráter subsidiário, por insuficiência de provas. Invoca dissenso pretoriano, colacionando julgado do STF; b) artigo 66 do Código Penal, defendendo a incidência da atenuante inominada diante da restituição parcial dos valores às vítimas. Assevera que não se exige espontaneidade absoluta do agente, limitando-se à existência de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime. Em sede de recurso extraordinário, após mencionar a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sustentando que a sentença condenatória trouxe de forma genérica a existência do dolo para configurar o crime de estelionato. II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o…
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