Processo 0717514-25.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0717514-25.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0717514-25.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIMONE ARAUJO DA SILVA REIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por SIMONE ARAUJO DA SILVA REIS para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer tratamento oncológico sistêmico com Carboplatina + Paclitaxel + Pembrolizumabe. Narra a parte autora, de 64 anos de idade, que, conforme relatório médico ID 261216469: "(...) está em seguimento com a especialidade Cirurgia Oncológica devido a doença classificada sob o CID-10 como C54 - neoplasia maligna do endométrio. Tem antecedente de tratamento cirúrgico para sua condição - Histerectomia total e salpingooforectomia bilateral em junho/2018 - estadio patológico pT3a, subtipo histológico adenocarcinoma endometrioide, sem tratamento adjuvante posterior. Apresentou recidiva da doença oncológica em cúpula vaginal e em pulmão, documentada em agosto/2019. Foi indicado pela Oncologia Clínica tratamento sistêmico, correspondente a 6 ciclos de quimioterapia com o esquema carboplatina+paclitaxel até julho/2020, que foram completados em paralelo com acompanhamento especializado da Oncologia Clínica. Evoluiu com nova progressão de doença em linfonodos cervicais em 2022, confirmada como adenocarcinoma metastático mediante biópsia. Foi então submetida a novo curso de terapia sistêmica - quimioterapia - com 6 ciclos de carboplatina e paclitaxel até fevereiro/2025, com boa resposta local. Cerca de seis meses após o curso desta quimioterapia, entretanto, a paciente apresentou nova progressão de doença oncológica, caracterizada por uma massa cervical palpável clinicamente e com captação suspeita no PET-CT, além de aumento de marcadores tumorais. Trata-se, portanto, de paciente atualmente com doença oncológica em atividade, doença de grande volume e com potencial de metástase para órgãos vitais, bastante sintomática para sua condição e com severa limitação das atividades diárias, cursando com dor de difícil controle com analgésicos, causada pelo crescimento dos tumores. A paciente não é candidata a tratamento cirúrgico, tendo como única alternativa de tratamento e controle da doença a retomada do tratamento sistêmico conforme prescrição do Oncologista Clínico assistente, que assinala a indicação de reinício do tratamento oncológico sistêmico com Carboplatina + Paclitaxel + Pembrolizumabe, aos moldes do estudo NRG-GY018, de forma URGENTE, para controle de doença oncológica. A não realização do tratamento indicado em caráter urgente implica em risco de progressão da doença, comprometimento de órgãos vitais, perda de janela terapêutica e da oportunidade de controle da doença e aumento do risco de morte pela condição oncológica." Fundamenta sua pretensão na jurisprudência, na Constituição Brasileira, na Lei Federal n. 8.080/1990 e no Estatuto da Pessoa com Câncer. Postula, por fim: 1. PRELIMINARMENTE: A) Seja CONCEDIDA a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos da Constituição Federal, art. 5º, LXXIV e do art. 98 do Código de Processo Civil, vez que a Autora é pessoa hipossuficiente, na acepção jurídica do termo, não possui condições financeiras de custear a presente demanda, sem prejuízo do próprio sustento, conforme declaração anexa. B) O…

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