Processo 0717515-30.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717515-30.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete da Desa. Leila Arlanch Número do processo: 0717515-30.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO CARVALHO PEDROSO DE ALBUQUERQUE AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por ANTONIO AUGUSTO CARVALHO PEDROSO DE ALBUQUERQUE contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal de Brasília (ID 273540590), que, nos autos da queixa-crime nº 0722575-15.2025.8.07.0001, indeferiu pedido de reconsideração e manteve o entendimento de incompetência absoluta do juízo criminal para processar cumprimento de sentença referente a honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença absolutória (ID 255908193). O agravante sustenta o cabimento do agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, argumentando que a decisão impugnada versa sobre matéria de natureza exclusivamente civil — honorários sucumbenciais —, razão pela qual o regime recursal aplicável seria o do CPC, e não o do CPP. No mérito, defende que a competência para o cumprimento de sentença é do juízo prolator, nos termos do art. 516, II, do CPC c/c art. 3º do CPP. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar à 6ª Vara Criminal o processamento imediato do cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. O sistema recursal penal brasileiro é regido pelo princípio da taxatividade, segundo o qual somente são cabíveis os recursos expressamente previstos em lei. No âmbito do processo penal, os recursos estão disciplinados no Código de Processo Penal (arts. 574 a 646), e entre eles não se encontra o agravo de instrumento, espécie recursal prevista exclusivamente no Código de Processo Civil (arts. 1.015 a 1.020). “In casu”, a decisão impugnada foi proferida nos autos da queixa-crime nº 0722575-15.2025.8.07.0001, por juiz criminal, no exercício de jurisdição penal. Embora o agravante sustente que a matéria debatida — cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais — tenha natureza civil, tal circunstância não tem o condão de transmutar a natureza do processo em que a decisão foi prolatada, tampouco de autorizar a importação de recurso estranho ao sistema processual penal. A aplicação subsidiária do CPC ao processo penal, autorizada pelo art. 3º do Código de Processo Penal, destina-se à integração de lacunas procedimentais, operando no plano da instrumentalidade processual. Todavia, não autoriza a importação de recursos não previstos no CPP, sob pena de subversão do regime de taxatividade recursal que estrutura o processo penal. A admissão de recurso cível em processo criminal configuraria verdadeira ampliação do rol recursal por via oblíqua, o que é vedado pelo ordenamento. Nesse sentido, o art. 1.015, parágrafo único, do CPC — que prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença —pressupõe a existência de processo regido pelo CPC, o que não é o caso dos autos. A queixa-crime nº 0722575-15.2025.8.07.0001 é processo de natureza criminal, autuado e processado sob o rito do Código de Processo Penal, e assim permanece mesmo após o trânsito em julgado da sentença. Ademais, sequer há fase de cumprimento de sentença instaurada — justamente porque o juízo criminal…

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