Processo 0717515-61.2025.8.07.0001
TJDFT • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717515-61.2025.8.07.0001 RECORRENTE: QUEREN GABRIELE DE LIMA LOPES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSPEÇÃO DE SEGURANÇA EM AEROPORTO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO. TRANSPORTE PÚBLICO E TRÁFICO INTERESTADUAL. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA DE MULTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E DEFENSIVOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e pelos acusados contra sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006. O Ministério Público pleiteia a incidência da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas. As defesas suscitam nulidade da busca pessoal, absolvição por insuficiência de provas, aplicação do tráfico privilegiado, afastamento da pena de multa e concessão de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a inspeção de segurança em aeroporto configura busca pessoal ilícita por ausência de fundada suspeita; (ii) estabelecer se há provas suficientes de materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas; (iii) determinar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto às causas de aumento dos incisos III e V do art. 40 da Lei nº 11.343/2006; (iv) verificar a possibilidade de deslocamento de causa de aumento para a primeira fase da dosimetria; (v) aferir a incidência do tráfico privilegiado; (vi) analisar a possibilidade de exclusão da pena de multa e concessão de gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A inspeção de segurança em aeroportos não se confunde com busca pessoal para fins penais, dispensando fundada suspeita, pois constitui medida geral e preventiva voltada à segurança coletiva, desde que respeitados critérios de razoabilidade. A identificação de indícios de ilícito no escaneamento de bagagens gera fundada suspeita apta a legitimar a busca pessoal, sendo desnecessário mandado judicial em razão da natureza permanente do crime de tráfico de drogas. O conjunto probatório demonstra materialidade e autoria delitivas, com base no auto de prisão em flagrante, laudo toxicológico positivo, forma de acondicionamento e quantidade da droga, além de depoimentos policiais coerentes e não infirmados. A fração de 1/8 para exasperação da pena-base revela-se proporcional e compatível com a discricionariedade vinculada do julgador, desde que fundamentada. A existência de duas causas de aumento autoriza o deslocamento de uma para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, mantendo-se a outra na terceira fase. A majorante do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006 incide independentemente da efetiva transposição de fronteiras, bastando a demonstração da intenção de tráfico interestadual, nos termos da Súmula 587 do STJ. A…
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