Processo 0717516-15.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0717516-15.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANTONIO ABRAO ZARDIN AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ANTÔNIO ABRÃO ZARDIN e MARIA REGINA GHISLENI ZARDIN contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0036932-90.2015.8.07.0001, que declinou da competência para processar e julgar a impugnação ao laudo de avaliação, determinando a remessa da matéria ao juízo deprecado (Vara Cível da Comarca de Flores de Goiás/GO). Consta dos autos que a decisão agravada entendeu que a insurgência apresentada pelos executados versa exclusivamente sobre a avaliação realizada no âmbito do juízo deprecado, aplicando, para tanto, a regra prevista no art. 914, § 2º, do Código de Processo Civil. Irresignados, os agravantes sustentam, em síntese, que a competência para apreciação da impugnação deveria permanecer com o juízo deprecante, ao argumento de que a controvérsia não se limitaria a vícios da avaliação, requerendo, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar a remessa dos autos e o processamento da impugnação perante o juízo deprecado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao relator, no âmbito do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso quando evidenciados, cumulativamente, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Trata-se de juízo de cognição sumária, próprio das tutelas provisórias, que não comporta incursão aprofundada no mérito recursal, limitando-se à verificação da plausibilidade das alegações e da urgência da medida. A doutrina processual civil é firme ao assentar que a concessão de tutela provisória em sede recursal exige demonstração inequívoca desses requisitos, não sendo suficiente a mera irresignação da parte com a decisão recorrida, sob pena de indevida antecipação do julgamento de mérito. No caso concreto, em análise perfunctória, não se evidencia a probabilidade do direito alegado. A decisão agravada encontra respaldo na literalidade do art. 914, § 2º, do CPC, segundo o qual, na execução por carta, a competência para julgamento de impugnações ou embargos será do juízo deprecante, salvo quando versarem exclusivamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação de bens praticados no juízo deprecado. Conforme expressamente consignado pelo juízo de origem, a insurgência apresentada pelos agravantes refere-se exclusivamente à avaliação realizada no juízo deprecado, circunstância que, em princípio, atrai a incidência da exceção legal prevista no referido dispositivo. A orientação jurisprudencial é pacífica nesse sentido, conforme demonstra o seguinte precedente, que ora se transcreve integralmente: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ATOS PRATICADOS NA AVALIAÇÃO E NA ALIENAÇÃO DOS BENS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão em execução, que reconheceu a competência do juízo deprecado para apreciar as nulidades suscitadas pelas partes, que…
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