Processo 0717521-34.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0717521-34.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717521-34.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONIKA GOMES HERINGER REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Da análise dos autos, observo que a decisão de ID n.º 271398445 determinou a intimação da parte executada para, no prazo de 24h, cumprir a obrigação de fazer lá descrita, sob pena de multa diária no importe de R$ 20.000,00, limitada a R$ 800.000,00. O executado foi devidamente intimado acerca da sobredita determinação em 07/04/2026, conforme certificado no ID n.º 271606683, de modo que o prazo ora concedido se iniciou em 07/04/2026 e se esgotou em 08/04/2026. Intimado o executado para comprovar o cumprimento da determinação judicial, sob pena de prosseguimento do feito com a imposição das astreintes, conforme decisão de ID n.º 272155332, a parte se limitou a juntar as guias de autorização da terapia e e-mail encaminhado à autora com as informações das referidas medidas (ID n.s 272569070, 272569072, 272569074, 272569075, 272569077, 272569079 e 272569080). Em seguida, a parte autora juntou petição de ID n.º 273100384, na qual reitera o descumprimento da liminar esclarecendo que não houve a efetiva entrega da medicação, tampouco qualquer contato com a autora para viabilizar o tratamento. Conforme ID n.º 273127977, foi proferida nova decisão intimando a parte ré para comprovar o cumprimento da obrigação, no derradeiro prazo de 24h, sob pena de majoração da multa fixada e adoção de medidas sub-rogatórias, em relação a qual, embora devidamente intimada (ID n.º 273523250), quedou-se inerte, apenas manifestando-se em contestação (ID n.º 274054371). Diante disto, a parte autora, intimada a apresentar réplica e, na mesma ocasião, informar se persistia o descumprimento da obrigação, reforçou o descumprimento da liminar (ID n.º 274191813). Neste cenário, impõe-se a cominação do valor da multa pelo descumprimento do provimento judicial, a saber, R$ 440.000,00, já que o dia 09/04/2026 corresponde ao primeiro dia de incidência da multa diária de R$ 20.000,00, e a data final corresponde à 30/04/2026, ocasião em que a multa está sendo aplicada. A sobredita quantia (R$ 440.000,00) deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir de 01/05/2026, que corresponde ao dia seguinte ao término de incidência da multa diária, sem a incidência de juros de mora, por caracterizar bis in idem. Noutro giro, observo que a parte executada não apresentou qualquer justificativa para deixar de cumprir a obrigação imposta, como se aquela determinação fosse irrelevante. Neste contexto, diante da recalcitrância da devedora em cumprir o comando judicial, determino, com fundamento no artigo 537, § 1º, I, do CPC, a majoração das astreintes. Assim, intime-se a requerida para, no prazo de 24h, viabilizar o tratamento da autora mediante o custeio e fornecimento do medicamento Eltrombopague (Revolade), para uso contínuo, enquanto houver prescrição médica, na dosagem de 150mg/dia, conforme relatório de ID 271106795, sob pena de, em caso de novo descumprimento comprovado nos autos desta ordem judicial, arcar com multa diária de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), limitada ao valor de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), sem prejuízo das perdas e danos. Entretanto, de modo a se evitar possível tumulto processual, determino que…

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