Processo 0717525-74.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717525-74.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0717525-74.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HUMBERTO LUIS RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Humberto Luiz Rodrigues da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (ID 271519483 do processo n. 0717525-74.2026.8.07.0000) que, em cumprimento individual de sentença coletiva instaurado contra o Distrito Federal, determinou a suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo n. 1.169 pelo STJ. Em suas razões recursais (ID 83801488), o recorrente narra que a decisão impugnada suspendeu o andamento do cumprimento individual de sentença coletiva, sob o argumento de que seria necessária a liquidação prévia do título, conforme orientação do Tema n. 1.169/STJ, o que entende ser indevido diante das peculiaridades do caso. Alega que o Tema Repetitivo n. 1.169/STJ não se aplica ao caso, pois o Juízo de origem já havia determinado a execução individualizada, reconhecendo a multiplicidade de beneficiários e a heterogeneidade dos créditos. Sustenta que não se trata de liquidação prévia, mas de cumprimento individual de sentença, conforme decisão anterior. Afirma que, no processo de conhecimento, houve determinação expressa para desmembramento da execução em liquidações individuais, diante da complexidade e diversidade dos valores devidos. Defende que a suspensão do processo causa grave morosidade e prejudica os beneficiários, pois inviabiliza a execução do julgado e compromete a efetividade da tutela jurisdicional. Argumenta que a aplicação automática do Tema Repetitivo n. 1.169/STJ ignora as peculiaridades do caso, sendo imprescindível o uso do instituto do distinguishing, que permite afastar a incidência de orientação geral quando presentes circunstâncias fáticas ou jurídicas distintas. Sopesa que existem precedentes deste e. Tribunal que reconhecem a inaplicabilidade do Tema n. 1.169 em situações semelhantes, nas quais não há controvérsia sobre a necessidade de liquidação, permitindo o prosseguimento do cumprimento individual de sentença coletiva. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso “a fim de suspender imediatamente os efeitos da decisão que determinou o sobrestamento do presente feito com base no Tema Repetitivo n. 1.169/STJ”. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reconhecer a inaplicabilidade do Tema 1.169 à hipótese dos autos, afastando a suspensão determinada na origem. Preparo recolhido (83802579). É o relato do necessário. Decido. 2. O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo. Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, reputam-se ausentes tais requisitos. Trata-se, na origem, de cumprimento individual de sentença coletiva movido por Humberto Luiz Rodrigues da Silva. Vale destacar que o título executivo judicial foi formado na ação coletiva n.…

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