Processo 0717526-59.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717526-59.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0717526-59.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VIA ENGENHARIA S. A. AGRAVADO: LOPES E LADRILHO LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Executada, Via Empreendimentos Imobiliários S.A. – SPE 116 em face da r. decisão (ID 83801748) que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0726823-34.2019.8.07.0001, rejeitou a impugnação que ela apresentou, autorizou o levantamento do valor depositado em favor da Exequente/Agravada, Lopes e Ladrilho Ltda. – ME, e determinou a complementação do depósito, com incidência de multa e honorários advocatícios nos termos do art. 523, § 2º, do CPC/15, in verbis: “(...) De acordo com a Executada, com o encerramento da recuperação judicial, o crédito concursal deve ser buscado administrativamente, pois não pode ser exigido em cumprimento de sentença. A tese, contudo, não se sustenta. A jurisprudência, há tempos, se firmou no sentido de ser faculdade do credor habilitar seu crédito no processo de recuperação judicial. Com o encerramento da recuperação, se não pago o débito, o credor pode prosseguir na execução individual. Nesse sentido (dentre vários): ‘PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. CRÉDITO CONCURSAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. FACULDADE DO CREDOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO OPE LEGIS. ARTS. 49, 59 E 126 DA LEI 11.101/2005. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se discute a possibilidade de prosseguimento da execução individual após o encerramento da recuperação judicial da devedora e a limitação da atualização do crédito exequendo até a data do pedido de recuperação judicial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o crédito exequendo, cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial, deve ser pago nos termos do plano aprovado; (ii) o prosseguimento da execução individual viola o princípio da paridade entre credores; (iii) a atualização do crédito deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, em observância à novação ope legis. 3. A habilitação retardatária do crédito na recuperação judicial é uma faculdade do credor, que pode optar pelo prosseguimento da execução individual após o encerramento do processo recuperacional, desde que respeitadas as diretrizes do plano de recuperação judicial. 4. A atualização monetária do crédito concursal deve ser limitada à data do pedido de recuperação judicial, conforme previsto no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, sendo que, a partir desse marco, os valores devem observar os índices deliberados no plano de soerguimento, em razão da novação ope legis. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o credor que não habilitou seu crédito no quadro geral de credores está sujeito aos efeitos da recuperação judicial, incluindo a novação e a limitação da atualização monetária, ainda que opte pelo prosseguimento da execução individual após o encerramento do processo…

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