Processo 0717527-44.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0717527-44.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: L. M. D. C. S. AGRAVADO: L. M. B. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por L. M. D. C. S., contra decisão proferida nos autos da ação de guarda nº 0717069-43.2025.8.07.0006, ajuizada em desfavor de L.M.B.. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Decisão de saneamento e organização do processo. Considerando que a ré foi regularmente citada (ID 261933502), a qual, contudo, deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentar defesa (ID 272252259), decreto a revelia respectiva, sem, entretanto, aplicar-lhes os efeitos de presunção de veracidade das alegações formuladas pela parte autora, em observância ao que determina o art. 345, II, do CPC. Passo ao exame do pedido de tutela provisória de urgência. Para a concessão da tutela provisória de urgência são necessários: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Na presente hipótese, a probabilidade do direito do autor sobeja evidente na medida em que subsistem elementos que impliquem em restrição ou impedimento do convívio do genitor com as filhas. Consoante o sobrelevado pelo Ministério Público em seu parecer (ID 272248228), o interesse a ser prestigiado é o das menores em questão, isso porque a manutenção do convívio regular com o genitor é fundamento ao regular e saudável desenvolvimento das crianças. Nesse sentido, defiro o pedido de tutela provisória de urgência e regulamento as visitas provisórias do autor às filhas nos moldes propostos pelo Ministério Público nas alíneas “a” e “b” do parecer de ID 272248228, mediante intermediação dos avós paternos, para buscar e devolver os filhos, por conta de medidas protetivas. Doutra banda, estão presentes os pressupostos processuais, o interesse processual e a legitimidade. Não há, outrossim, qualquer vício a ser corrigido de ofício. Declaro, pois, saneado o processo. A questão de fato sobre a qual recairá a instrução probatória é a verificação, em prestígio aos interesses das menores filhas das partes, quanto à (in)viabilidade de fixação da guarda compartilhada entre os genitores e, se o caso, o lar de referência, bem assim a regulamentação da convivência com as infantes em relação ao genitor que não detiver a guarda e/ou o lar de referência. Para elucidação dos fatos afirmados nos autos, entendo oportuna a produção de prova pericial consistente na realização de estudo psicossocial, cujas despesas deverão ser custeadas pela parte autora, ônus que lhe incumbe. Acresço, quanto ao ponto, que as partes não atendem aos requisitos para a realização estudo psicossocial pelo Núcleo de Assessoramento às Varas Cíveis e de Família (NERAF) – Processo SEI 0042018/2024. Nomeio, assim, para a realização da perícia, a Dra. Simone Rocha Gay (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), psicóloga com cadastro neste Tribunal de Justiça, podendo as partes e o Ministério o Público apresentar quesitos e assistente técnico. Intime-se a perita acima nomeada para apresentar a proposta de honorários, no prazo de 15 dias, com currículo e comprovação de especialização, bem como contatos profissionais, em especial endereço eletrônico. Com a proposta, ouçam-se as partes e intime-se o autor para realizar o depósito dos…
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