Processo 0717527-74.2022.8.07.0003

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0717527-74.2022.8.07.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717527-74.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ODIEL BAUDSON, JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS EXECUTADO: JULIO CESAR FERREIRA ROCHA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença, proposto por ODIEL BAUDSON e JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS, em face de JULIO CESAR FERREIRA ROCHA. A parte exequente requer a penhora salarial no percentual de 30% (trinta por cento) e a negativação do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito. Além disso, informa que os veículos penhorados ao ID 241462163 (placas HEX4927, JGY2465 e JGN3525) se encontram na nova residência do executado, no endereço QNN 7 –CONJUNTO N – LOTE 18 – CEILANDIA – DF. DECIDO. Inicialmente, a inscrição em cadastros de inadimplentes é medida que compete exclusivamente à parte credora, a quem cabe, de forma autônoma, adotar tal providência, caso entenda pertinente. Isso porque os órgãos de proteção ao crédito são acessíveis diretamente às partes interessadas, não demandando, portanto, intervenção do Poder Judiciário. Ademais, a prática tem demonstrado que a inclusão judicial do nome do devedor nesses cadastros, além de transferir ao Judiciário obrigação que não lhe compete, impõe ônus à serventia, especialmente quanto ao acompanhamento da retirada do apontamento em caso de satisfação da obrigação, nos termos do art. 782, §4º, do CPC, o que é incompatível com os princípios da eficiência e da razoabilidade processual. Precedentes: TJ-DF 07443502620248070000 1967792, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/02/2025, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2025 Portanto, INDEFIRO o requerimento. Em relação ao pedido de penhora salarial, por ora, DETERMINO a expedição de ofício ao órgão pagador da parte executada: DROGARIA ROSÁRIO, localizada na quadra QNM 18 CONJUNTO B – CEILANDIA NORTE (CEILANDIA) BRASILIA – DF, 72.210-182, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, encaminhe a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia dos três últimos contracheques do referido executado. Advirta-se que em caso de descumprimento da presente decisão no prazo assinalado poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, inciso IV, e §2º do Código de Processo Civil, sujeitando-se à imposição de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem prejuízo da adoção de medidas coercitivas necessárias ao cumprimento da ordem judicial Atribuo força de ofício à presente decisão para fins de cumprimento, independentemente de qualquer outra formalidade. Mercê do princípio da cooperação, intime-se a parte exequente para que providencie a remessa desta decisão (com força de ofício) ao órgão pertinente, seguida de comprovação documental da adoção da medida, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Deixo assentado que as respostas deverão ser encaminhadas, no prazo de 15 (quinze) dias, diretamente para o e-mail institucional 01vcivel.ceilandia@tjdft.jus.br, informando o número do processo, ou, na impossibilidade, entregues na sede deste juízo, situada na FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO - 1º ANDAR, SALA 243 CEILÂNDIA - DF (CEP: 72215-110) observando-se o horário de expediente (12h às 19h). Com a resposta ao ofício, dê-se vista à parte exequente para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se persiste o interesse na…

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