Processo 0717529-14.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717529-14.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0717529-14.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: KATY JULIE CUNHA CAMPOS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Katy Julie Cunha Campos contra decisão proferida pelo juízo da Vara Cível de Planaltina (Id 270551491 do processo de referência) que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pela ora agravante em desfavor do Banco do Brasil S.A., processo n. 0704364-79.2026.8.07.0005, indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pela autora para que o réu suspendesse os descontos em sua conta corrente relativos aos mútuos indicados na petição inicial ou, subsidiariamente, os limitasse ao percentual de 35% dos seus rendimentos. Em razões recursais (Id 83803948), a agravante alega, em síntese, que os descontos em sua conta corrente, relativos a empréstimo consignado e a contrato de mútuo com autorização de débito automático em conta, violam a normativa inserta na Lei Distrital n. 7.239/2023. Aponta prejuízo à sua própria subsistência. Ressalta a reversibilidade da medida postulada em sede de tutela de urgência. Reputa presentes os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ao final, requer o seguinte: a) o recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com a formação do respectivo instrumento, nos termos do art. 1.017 do CPC; b) a intimação dos agravados para que apresentem contrarrazões, caso queiram, no prazo legal; c) a suspensão dos descontos realizados na conta corrente da agravante ou a limitação dos descontos totais ao percentual máximo de 30% sobre a renda da agravante, até o julgamento final do presente recurso; d) o provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão agravada, com a consequente concessão da tutela de urgência nos termos requeridos; e) a intimação da Vara de origem acerca da interposição do presente recurso, nos termos do art. 1.018, §2º, do CPC Preparo não recolhido, por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça (Id 270551491 do processo de referência) É o relato do necessário. Decido. O inciso III do art. 932 do CPC estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida. Compete ao relator exercer o juízo de admissibilidade do recurso e indeferir o processamento, quando não atendidos os pressupostos indispensáveis. No caso, o agravo de instrumento não deve ser conhecido. O ordenamento jurídico processual pátrio, no que tange aos recursos, é orientado por diversos princípios, dentre eles, o da dialeticidade ou discursividade recursal.  Tal princípio informa que à parte insatisfeita com o provimento judicial se impõe o ônus de apresentar, de forma clara, precisa e objetiva, mediante o instrumento de impugnação adequado, os fundamentos que dão lastro ao seu inconformismo, isto é, as razões do pedido de prolação de outra decisão, sob pena de, não o fazendo, sujeitar seu recurso ao não conhecimento por não preencher o requisito extrínseco da regularidade formal. Oportuno destacar, sobre o tema, o seguinte escólio doutrinário: Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. O procedimento recursal é semelhante ao…

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