Processo 0717529-27.2025.8.07.0007

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0717529-27.2025.8.07.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717529-27.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON VIANNA TRINDADE REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Sentença Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por ANDERSON VIANNA TRINDADE em face de TAM LINHAS AEREAS S/A. A parte requerente narra que, em 19/06/2025, adquiriu passagem aérea da requerida, reserva YLLNJM, para o trecho Brasília/DF–Vitória/ES, com embarque previsto para 20/06/2025, às 8h15, e chegada ao destino às 10h40, pelo valor de R$ 741,45. Sustenta que, ao chegar ao portão de embarque, foi informado de que a aeronave passaria por manutenção, sendo posteriormente comunicado do cancelamento do voo. Afirma que permaneceu sem informações adequadas e sem assistência suficiente, vindo a ser reacomodado apenas em voo posterior, às 14h10, com conexão em São Paulo, chegando ao destino final somente às 19h. Aduz que a viagem era curta, de sexta-feira a domingo, e que a perda de praticamente um dia útil comprometeu seus compromissos pessoais. Requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 247919110), na qual sustenta que o voo contratado pela parte requerente sofreu atraso em razão de intercorrência técnica identificada na aeronave, circunstância que teria exigido a realização de manutenção não programada por motivos de segurança operacional. Afirma que a irregularidade constatada não foi imediatamente sanada, motivo pelo qual houve alteração da programação do voo. Aduz inexistir falha na prestação do serviço, sustentando que o evento decorreu de circunstância imprevisível e alheia à sua atuação, afastando a caracterização de fortuito interno ou risco inerente à atividade. Assevera, ainda, que adotou as providências necessárias para viabilizar o transporte da parte requerente, observadas as normas aplicáveis ao transporte aéreo. Defende a inexistência de dano moral indenizável, ao argumento de que os fatos narrados configurariam mero dissabor ou inadimplemento contratual, sem demonstração concreta de lesão extrapatrimonial. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do eventual quantum indenizatório. Sucintamente relatados, decido. A controvérsia deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a requerida se enquadra no conceito de fornecedora de serviços, enquanto a parte requerente figura como destinatária final do transporte contratado, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A responsabilidade da transportadora aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, somente podendo ser afastada mediante prova de inexistência do defeito na prestação do serviço, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou fato externo inevitável e estranho à atividade desenvolvida. No caso, restou incontroverso que houve cancelamento do voo originalmente contratado e reacomodação posterior da parte requerente, com chegada ao destino final em horário substancialmente posterior ao inicialmente previsto. É cediço que o microssistema de defesa do consumidor estabelece como um de seus direitos básicos a efetiva reparação pelos danos morais sofridos, pelos quais o fornecedor responde…

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