Processo 0717533-51.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717533-51.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Roberval Casemiro Belinati Órgão: QUARTA TURMA CÍVEL Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo nº: 0717533-51.2026.8.07.0000 Agavante: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL Agravados: MICHELLE DE ALMEIDA OLIVEIRA E JULIO CEZAR BARROS DE OLIVEIRA Relator: DESEMBARGADOR ROBERVAL CASEMIRO BELINATI DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais da Comarca de Brasília, que rejeitou as impugnações das partes e homologou laudo pericial contábil, fixando o valor da execução em R$ 423.568,80, nos autos nº 0028289-17.2013.8.07.0001. A Agravante alega que a decisão impugnada é genérica, limitando-se a rejeitar a impugnação técnica afirmando a prevalência do laudo pericial sobre o parecer do assistente técnico, sem enfrentamento dos pontos controversos alegados. Quanto ao mérito, sustenta a inexistência de capitalização indevida de juros, porquanto o contrato observaria regime de juros simples, com incidência dos encargos remuneratórios sobre o saldo devedor atualizado do período anterior, sem incorporação de parcelas vencidas ao capital. Argumenta, ainda que o laudo pericial não demonstrou de forma técnica e objetiva a ocorrência de anatocismo. Postula, ao final, a concessão de efeito suspensivo, com fundamento nos artigos 1.019, inciso I, e 300, ambos do Código de Processo Civil. No mérito, requer a reforma da decisão, para que seja afastada a homolgação do laudo pericial nos termos em que realizada, com a adoção dos critérios de cálculo efetivamente pactuados e juridicamente admitidos, garantindo-se a escorreita apuração do débito. Decido. A concessão de tutela provisória recursal em sede de agravo de instrumento - seja para atribuição de efeito suspensivo, seja para antecipação dos efeitos da pretensão recursal - encontra fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, em interpretação sistemática com o artigo 300, todos do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Já o artigo 1.019, inciso I, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Dessa disciplina normativa decorre que incumbe ao agravante demonstrar, de forma clara e fundamentada, a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, cuja ausência, ainda que parcial, impede a concessão da medida. No caso em apreço, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos requisitos previstos em lei. Quanto à probabilidade do direito, o Juízo a quo, na qualidade de destinatário da prova, exerceu a prerrogativa que lhe confere o artigo 479 do Código de Processo Civil ao adotar o laudo pericial como fundamento de sua decisão. A perícia foi produzida sob o crivo do contraditório, com apresentação de quesitos, acompanhamento dos trabalhos e formulação de esclarecimentos complementares. O magistrado, ao acolher as conclusões do perito judicial — profissional de confiança do…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados