Processo 0717534-36.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0717534-36.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: S O S IMOVEIS LTDA AGRAVADO: ARIANE PAOLA RODRIGUES DOS SANTOS, PEDRO DIAS DA SILVA, RITA RODRIGUES DOS SANTOS DIAS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por S O S IMÓVEIS LTDA. contra decisão proferida nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (n.º 0725648-29.2024.8.07.0001) ajuizada em face de ARIANE PAOLA RODRIGUES DOS SANTOS, PEDRO DIAS DA SILVA e RITA RODRIGUES DOS SANTOS DIAS, que, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela exequente, manteve a determinação para que essa comprovasse, no prazo de 15 (quinze) dias, a distribuição e o pagamento das custas necessárias ao cumprimento da carta precatória de citação da executada Ariane Paola Rodrigues dos Santos, sob pena de extinção do feito em relação a ela, por ausência de pressuposto de constituição válida, indeferindo, por ora, o pedido de citação por edital. Irresignada, a parte agravante sustenta que promoveu diversas diligências para localização da executada Ariane, com diversos resultados negativos, conforme registros do sistema BANDI, os quais indicam reiterados resultados negativos, tais como “comunicação frustrada”, “ausente”, “desconhecido” e “mudou-se”, circunstância que evidencia, de forma idônea, a frustração de diligências anteriores. Aduz que se encontra caracterizado o esgotamento razoável dos meios ordinários de localização, o que autoriza a citação por edital, nos termos do art. 256, II e § 3º, do Código de Processo Civil. Destaca, ainda, que a exigência de distribuição da carta precatória perante o Juízo deprecado implica o recolhimento de custas no valor aproximado de R$ 1.343,30, quantia expressiva em relação ao crédito executado, fixado em R$ 17.427,75. Sustenta que a decisão recorrida adotou entendimento excessivamente formalista, desconsiderando o conjunto probatório apresentado e violando os princípios da efetividade, da proporcionalidade e da duração razoável do processo, além de impor ônus desarrazoado à exequente, com risco concreto de extinção parcial da execução. Diante de tais fundamentos, requer, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, afastando-se a fluência do prazo assinalado e a ameaça de extinção do feito em relação à executada Ariane Paola Rodrigues dos Santos, bem como para que seja determinado ao juízo de origem que se abstenha de extinguir o processo até o julgamento definitivo do recurso. Subsidiariamente, requer seja determinada a citação por edital da referida executada. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de deferir a citação por edital da executada Ariane Paola Rodrigues dos Santos, ou, alternativamente, afastar a determinação de extinção do feito por suposta desistência da diligência. Preparo recolhido (ID nº 83805674). É o relatório. DECIDO. Segundo dispõe o art. 1.019, inc. I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A concessão de tutela de…
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