Processo 0717535-21.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves NÚMERO DO PROCESSO: 0717535-21.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. AGRAVADO: JOAQUIM JOSE DE ARAUJO D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Santa Maria Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF que, nos autos de ação de conhecimento ajuizada por Joaquim José de Araújo (processo n. 711929-89.2025.8.07.0018), determinou a produção de prova pericial, “para sanar a dúvida fática, visando dirimir a questão do encravamento do lote situado na CL 309, Lote C, no Quinhão 23 de Santa Maria/DF” e deferiu a “liminar para obrigar a empresa demandada a se abster de realizar o cercamento total da área em litígio, garantindo assim a livre passagem do requerente até ulterior deliberação” (ID 83803788). Em suas razões recursais (ID 83803784), a pessoa jurídica agravante sustenta, em suma, que o autor (agravado) “ajuizou a demanda sob a roupagem de ‘obrigação de não fazer’, alegando residir no imóvel situado na CL 309, Lote C, Quinhão 23, desde 2006, afirmando, ainda, que o bem é objeto de ação de usucapião em tramitação paralela”. Assenta que, na peça vestibular, o agravado afirma que a ora recorrente “teria manifestado intenção de cercar área contígua ao imóvel, a qual, segundo sua narrativa, constituiria o único acesso à sua residência, razão pela qual requereu a abstenção do cercamento, sob pena de multa”. Pontua que, “embora travestida de obrigação de não fazer, a pretensão deduzida pelo agravado visa, na realidade, assegurar judicialmente uma passagem sobre imóvel de propriedade da agravante, o que caracteriza típica hipótese de PASSAGEM FORÇADA”. Ressalta que o autor/agravado não deteria posse legítima sobre o imóvel objeto de discussão na origem, não teria ocorrido turbação ou ameaça, tampouco haveria prova de que o imóvel estaria “encravado”. Diz que a “pretensão do agravado configura tentativa de obtenção de passagem forçada sem observância dos requisitos do art. 1.285 do Código Civil, especialmente a demonstração de encravamento absoluto e a obrigação de indenizar”. Pontua que não estariam preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo provimento do agravo, para que seja indeferida a tutela provisória pleiteada na origem. Preparo recolhido (ID 83805550). É o relato do necessário. Decido. 2. inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo. Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não estão presentes, por ora, os requisitos necessários para concessão da medida liminar. A uma, porque a…
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