Processo 0717537-88.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0717537-88.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
12/06/2026

Última movimentação

Órgão 8ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo n: 0717537-88.2026.8.07.0000 Agravante R.M.D.S. Agravado R.D.S.M. Relatora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA D E C I S Ã O 1. Do pedido de gratuidade de justiça. Perda superveniente do objeto. Deferimento do benefício pelo juízo de origem Contra a decisão unipessoal que indeferiu a gratuidade de justiça à recorrente (Id 84288434), a ré/agravante interpôs agravo interno (Id 84719605). No prazo das contrarrazões, a agravante peticionou (Id 85315067) informando a concessão do benefício pelo juízo de origem, sinalizando a perda superveniente do objeto tanto do agravo interno quanto do agravo de instrumento no tocante à gratuidade de justiça. Dessa manifestação, depreende-se a desistência dos recursos, porquanto a parte reconheceu a inutilidade do provimento recursal diante do fato superveniente, restando ausente o interesse recursal exigido pelo art. 17 do CPC quanto à concessão da gratuidade de justiça. O art. 998 do CPC autoriza o recorrente a desistir do recurso a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, sendo a desistência declaração unilateral de vontade com efeitos imediatos, nos termos do art. 200 do CPC. Por sua vez, o art. 87, X, do Regimento Interno do TJDFT atribui ao Relator a competência para homologar as desistências apresentadas pelas partes. À vista do exposto, acolho a manifestação de Id 85315067 como desistência do agravo interno, catalogado no Id 84719605, e a HOMOLOGO com fundamento no art. 998 do CPC e no art. 87, X, do RITJDFT, para que surta os devidos efeitos processuais. Em razão do deferimento da gratuidade de justiça pelo juízo de origem e da consequente perda do objeto do agravo de instrumento quanto a essa matéria, fica a agravante isenta do recolhimento do preparo. 2. Do conhecimento do agravo de instrumento quanto ao pedido de “recebimento imediato da reconvenção também quanto ao pedido de revisão de alimentos”. Taxatividade mitigada. Tema 988 do STJ Registro não se encontrar expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC, o qual estabelece de forma taxativa as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento na fase de conhecimento, a decisão que não recebe reconvenção. Nada obstante, o cabimento do presente recurso encontra amparo na tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 988), no julgamento dos REsp 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/12/2018, segundo a qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. No referido julgamento, a Corte Especial do STJ assentou que a enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento revelou-se insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e deveria ser lido de modo restritivo. Consignou-se, ademais, que existe uma cláusula excepcional implícita de cabimento quando a demora do julgamento na apelação tornar inútil a apreciação posterior da questão, em observância ao direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (CF, art. 5º, XXXV) e às normas fundamentais do processo…

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