Processo 0717541-64.2022.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0717541-64.2022.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
18ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717541-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO BATISTA CHAVES MORAES EXECUTADO: ANTONIO DANIEL CUNHA RODRIGUES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o executado sustenta, em síntese, excesso de execução, decorrente da não aplicação da taxa SELIC e incorreção na apuração dos honorários advocatícios; necessidade de suspensão do feito em razão de ação rescisória em curso e afastamento das penalidades do art. 523 do Código de Processo Civil. O exequente apresentou resposta pugnando pela rejeição da impugnação (ID 274161434). É o relatório. Decido. A pretensão de suspensão do cumprimento de sentença não merece acolhimento. Nos termos do art. 969 do Código de Processo Civil, a propositura de ação rescisória não impede a execução da decisão rescindenda, salvo concessão de tutela provisória pelo tribunal competente. No caso, além de inexistir efeito suspensivo automático, verifica-se que o pedido de tutela de urgência formulado na ação rescisória nº 0706506-71.2026.8.07.0000 foi expressamente indeferido pela relatora. Assim, não vislumbro razão para paralisar a presente execução. No mérito, a alegação de aplicação da taxa SELIC não prospera. O título executivo transitado em julgado estabeleceu de forma expressa os critérios de atualização do débito, fixando correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A substituição desses critérios na fase executiva violaria frontalmente a coisa julgada. Ressalto que não se aplica o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1368 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. Isso porque o referido precedente qualificado do STJ parte da premissa de inexistência de definição expressa no quanto aos índices de juros e correção, hipótese em que se admite a integração normativa pelo art. 406 do Código Civil. No caso dos autos, entretanto, há disciplina expressa no título executivo, que estabeleceu critérios próprios de atualização (INPC e juros de 1% ao mês), o que impede a incidência subsidiária da taxa SELIC, sob pena de violação direta à coisa julgada e indevida modificação do título executivo judicial. Por outro lado, assiste razão ao executado quanto ao erro apontado na forma de apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais. O acórdão transitado em julgado atribuiu a integralidade da sucumbência ao executado, fixando honorários em 15% sobre o valor da condenação. O exequente, ao elaborar sua planilha, apurou o valor principal atualizado em R$ 44.214,41, com base no INPC e juros de mora nos termos do título, e, sobre o valor histórico de R$ 25.400,00, calculou os honorários em R$ 3.810,00, posteriormente atualizados por INPC desde 18/05/2022, alcançando R$ 4.377,82. Todavia, a metodologia adotada não se harmoniza com a correta interpretação do título executivo. Isso porque quando os honorários são fixados em percentual sobre o valor da condenação, devem incidir sobre a base econômica efetivamente apurada, compreendendo a correção monetária e os juros de mora aplicáveis sobre a condenação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA…

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